TJSP - 1019669-53.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019669-53.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Silmara Aparecida Natalino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DECLARAR como devida a incidência de 50% do Prêmio de Incentivo Especial sobre a base de cálculo da sexta-parte recebida pela parte autora, apostilando-se o título, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso.
Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009).
Atente-se que em relação aos valores eventualmente devidos, deverá ser observada ainda a nova metodologia do Comunicado DEPRE 04/2024.
Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei nº 12153/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasdepraxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP) -
01/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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