TJSP - 4001152-92.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: BELCHIOR EVANGELISTA NUNES (por substituição em 03/09/2025 18:28:27)
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03/09/2025 16:50
Expedição de Mandado - SCCEMAN
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03/09/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:50
Expedição de Mandado - SCCEMAN
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03/09/2025 16:50
Expedição de Mandado - SCCEMAN
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001152-92.2025.8.26.0566/SP EXEQUENTE: MATHEUS BARTAQUIM SOUZAADVOGADO(A): PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB SP363773)ADVOGADO(A): VANESSA ABREU (OAB SP512789) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cite-se a parte executada para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento do valor apontado na inicial de R$11.590,20; (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10%.
Por ocasião da citação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, que será colhida por oficial de justiça, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias.
Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, proceda-se desde logo à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud. Ficam desde logo indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha.
Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos.
Consoante os enunciados nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado.
Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Se infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ou de outras medidas constritivas deferidas, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, medida que não implica extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito.
Ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas que as manifestações nos autos deverão ser feitas pelo e-mail: [email protected].
Nesse caso, deve constar no "assunto" do e-mail, o número do processo.
Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer mediante peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail.
Int. -
02/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:43
Determinada a citação
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02/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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