TJSP - 1068008-13.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068008-13.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo -
Vistos. 1.
Da Questão de Ordem Processual: Incompetência Absoluta em Razão da Pessoa Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência deste Juízo Especializado para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cuja análise precede qualquer outra.
A questão central a ser dirimida é se a presença da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, qualificada como sociedade de economia mista, no polo passivo da ação, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A resposta, adiante-se, é negativa. 2.
Da Competência dos Juizados da Fazenda Pública: Legitimação Restrita e Enunciado Vinculante Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, possuem competência absoluta definida ratione personae, ou seja, em razão das pessoas que podem ser partes no processo.
O Artigo 5º do referido diploma legal estabelece um rol taxativo para o polo passivo: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
A interpretação literal do dispositivo já é suficiente para excluir as sociedades de economia mista, como a CET, do rol de legitimados passivos.
Corroborando e pacificando por completo a questão no âmbito da Justiça Paulista, o Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) editou o Enunciado 10, que é de clareza solar e não deixa margem para interpretação diversa: Enunciado 10 do FOJESP: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Este enunciado, que consolida o entendimento dos magistrados do sistema, resolve a questão de forma definitiva, confirmando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar qualquer pedido em face da CET.
Onde a lei restringiu e a jurisprudência consolidada ratificou, não cabe ao julgador ampliar. 3.
Da Inocorrência de Litisconsórcio Necessário Ainda que se cogitasse a manutenção da CET no feito por força de um suposto litisconsórcio, a tese não prosperaria.
Como já se tornou praxe em demandas desta natureza, os pedidos formulados contra os diferentes órgãos de trânsito são autônomos e cindíveis, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), pois a decisão de mérito sobre um auto de infração não depende da outra.
Tratando-se, no máximo, de litisconsórcio facultativo, este também não teria o condão de fixar a competência, conforme o Enunciado 9 do mesmo FOJESP: "O litisconsórcio facultativo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda." Contudo, a diretriz específica do Enunciado 10 torna a discussão sobre o tipo de litisconsórcio até mesmo secundária, tamanha sua assertividade.
Ademais, a orientação do Fórum estadual prevalece na interpretação da competência no âmbito da Justiça local. 4.
Da Necessária Cisão do Processo e Extinção Parcial Confirmada a incompetência absoluta em relação à CET, e havendo pedidos dirigidos a ente público competente, a cisão do julgamento é a única medida processual cabível.
A incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos dirigidos à CET impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange a esta ré.
A demanda, contudo, deverá prosseguir normalmente em relação aos réus remanescentes, para os quais a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é indiscutível.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista, entidade não elencada no rol taxativo do Art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange à corré CET, com fundamento no Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. b) DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus remanescentes, DER/SP, Prefeitura de Embu das Artes e Detran/SP, para a análise dos pedidos contra eles formulados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída.
No mais, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e economia processual, verifica-se que há pedido de impugnação dos autos de infração de trânsito, sem que todos os órgãos autuadores integrem a presente lide.
Deverá a parte autora incluir o Município de Embu-Guaçu no polo passivo, tendo em vista que é o órgão autuador da infração n° A001456021, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos; Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; O Detran disponibiliza consulta pública, por meio da qual o condutor, na aba "Meus veículos ou Veículos de terceiros (o acesso de terceiros se dá por meio do Renavam e Placa), poderá obter a certidão de envio das notificações.
Assim, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa, tendo ciência de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Ainda: a) Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, e.g. petição inicial, procuração, documento pessoal etc.
Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na ágina:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo).
Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo.
Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. c) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. d) Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. e) Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). f) Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Advirta-se às partes que não serão aceitos pedidos de reconsideração.
Eventual insurgência deverá ser manejada por meio de recurso próprio, sob pena de sujeição às multas processuais.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP) -
08/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 06:39
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
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18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
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01/07/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:51
Expedição de Carta.
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09/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:33
Mudança de Magistrado
-
06/03/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
26/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2024 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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04/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 17:36
Não confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 06:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 06:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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