TJSP - 4019062-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019062-75.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SOFISA S.A.ADVOGADO(A): RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Na espécie, conquanto evidenciada a probabilidade do direito da parte exequente, consubstanciada em crédito documentalmente comprovado, não se denota, em análise sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundamental para a concessão da tutela provisória cautelar.
Isso porque, não parece existir urgência na constrição de bens e ativos financeiros do executado, pois não houve mínima demonstração de esvaziamento atual do patrimônio da parte executada que exigisse a imediata implementação de atos constritivos.
Destarte, não há indícios de que o processamento do feito segundo a ordem dos atos processuais prevista no rito da ação de execução de título extrajudicial poderia resultar em prejuízo para a satisfação do crédito da exequente.
Ausente, portanto, urgência atual que permitisse a concessão da tutela provisória antes da regular citação da parte contrária, medida que culminaria na mitigação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) indicado na inicial, no valor de R$ 66.853,57 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), inclusive de eventuais parcelas vincendas (artigo 323, do CPC).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Cite-se o executado pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e expeça-se carta de citação para o executado pessoa física, constando expressamente do documento que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, poderá(ão) o(s) executado(s) pugnar pelo parcelamento do débito, reconhecendo o crédito e comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios; o restante poderá ser pago em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil.
Saliento que a certidão a que alude o art. 828 do CPC poderá ser emitida pelo próprio advogado, na área de "Ações" do eproc.
Int. -
02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 13:31
Decisão interlocutória
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 08:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019062-75.2025.8.26.0100/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: BANCO SOFISA S.A.ADVOGADO(A): RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora, no prazo de 15 (cinco) dias (art. 290 do CPC), o recolhimento das custas iniciais de distribuição e, se o caso, de citação, diretamente no sistema eproc, conforme orientações a seguir: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. Local: São Paulo -
29/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55212, Subguia 54676 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.405,77
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29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:45
Link para pagamento - Guia: 55212, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54676&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 18:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO SOFISA S.A. - Guia 55212 - R$ 1.405,77
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28/08/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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