TJSP - 4010133-56.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 10:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4010133-56.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: VIVAZ SOCORROADVOGADO(A): MÔNICA GIANNANTÔNIO (OAB SP133135) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
CITE-SE para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento da dívida, a qual será composta por todas as prestações vencidas e as que se vencerem no curso da lide até a data do efetivo pagamento da obrigação. 2.
Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828, do CPC. 3.
Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito.
Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC). Partes intimadas.
São Paulo, 25/08/2025. FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito -
25/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:23
Determinada a citação
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25/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33217, Subguia 32682 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 09:42
Link para pagamento - Guia: 33217, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32682&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 09:42
Juntada - Guia Gerada - VIVAZ SOCORRO - Guia 33217 - R$ 219,45
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20/08/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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