TJSP - 1500186-44.2025.8.26.0560
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 03:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 17:09
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
29/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:13
Guia Eletrônica Enviada
-
29/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500186-44.2025.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS WANSSA CORDEIRO - "
Vistos.
Ao relatório do Ministério Público, que se adota, acrescento que a acusação pediu a condenação do réu nos termos apresentadas na denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição do réu por ter agido sob coação moral irresistível.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do redutor do § 4º. É o relatório.
Preliminarmente, a d. defesa frisou que a tese de quebra de cadeia de custódia das drogas foi devidamente superada com as diligências determinadas pelo Juízo.
Quanto ao mérito, a materialidade e a autoria estão comprovadas, inicialmente, com o auto de prisão em flagrante (f. 1/6), auto de exibição e apreensão de drogas e balança de precisão na posse do réu (f. 16/17), laudo de constatação de que as drogas, eram cocaína (f. 21/22), natureza confirmada pelos laudos definitivos (f. 102/104 e 270/284), inclusive da sujidade existente na balança (f. 109/112).
O relatório de investigação de f. 29 do apenso detalha a dinâmica do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Garantias, bem como aponta para a existência de drogas que o réu trazia consigo no veículo que conduzia e mais a grande quantidade encontrada em seu imóvel residencial.
O aparelho celular do réu foi submetido a exame pericial e foi constada conversa sobre venda de drogas pelo réu, desde maconha a cocaína, conforme laudo de f. 118/128, cuja integridade foi reafirmada pelo laudo de f. 294/296.
A prova oral revela a dinâmica dos fatos.
As testemunhas Carlos Antônio Spolaor e Luiz Fernando Quadreli são policiais civis da DISE local e vinham investigando possível venda de drogas pelo réu, com realização de campanas que indicaram o modus operandi(chamado pela testemunha Carlos de delivery), qual seja a entrega de drogas após o expediente de trabalho lícito do réu, que era funcionário da Prefeitura Municipal.
Além desse trabalho, as testemunha sabiam que o réu fazia entregas de lanches, mas usava o carro também para entregar drogas.
Ainda de acordo com as testemunhas, após expedição do mandado de busca domiciliar, aguardaram o réu repetir a conduta e o abordagem após sair de seu imóvel, quando foram encontradas drogas que trazia consigo.
Na sequência, com as buscas, a demais drogas e duas balanças de precisão foram encontradas dentro de uma bolsa.
Por fim, a testemunha Luiz Fernando informou que o réu era investigado e tinha o modo de agir citado há cerca de três meses e, posteriormente, os indícios apontaram para a associação criminosa do réu com terceiro, agindo, a um só tempo, como dono da droga e como guardador da droga de outro traficante.
A testemunha acredita que a renda do réu era de quatro mil reais na função pública e, como entregador, cerca de duzentos reais por dia.
A testemunha Helicleison Floriano Parra é amigo do réu há trinta anos; sabe que se trata de usuário de maconha (não cocaína) de forma recreativa, sem exagero, mas desconhecia o envolvimento com o tráfico.
No mais, a testemunha informou que o réu era funcionário da Prefeitura Municipal de Votuporanga e, no período da noite, fazia entrega de lanches.
A informante Andressa de Paiva Barbosa é cunhada do réu, nada soube esclarecer sobre os fatos, mas confirmou os dois trabalhdos do réu como já citado pelas demais testemunhas.
No imóvel, como visto, foi encontrada grande quantidade da drogaportada pelo réu a revelar que se tratava de mais um momento da atividade criminosa que fora monitorada durante as campanas.
As conversas extraídas do aparelho celular também revelam que os fatos apurados são momento da carreira criminosa do réu; as balanças de precisão também vão nessa linha.
Nesse sentido, aliás, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça,podendo-se citar, dentre outros, AgRg no HC 773.113-SP, de relatoria do Exmo.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022.
Na fase policial, o réu optou pelo silêncio.
Em Juízo, o réu confessou os fatos, a posse da droga e a traficância, mas alegou que desde outubro de 2024 passou a usar quantidade grande de droga, passou a ter dívida com traficante, que ordenou a guarda de droga para o pagamento um dia antes da apreensão.
A versão do réu não tem base probatória alguma; nem mesmo seu amigo de longa data, testemunha Helicleison, sabia do uso de cocaína, muito menos nesse cenário tão grave.
O réu tentou criar tese de posse de droga para o tráfico eventual, buscando o redutor do § 4º, mas a versão é incompatível com a investigação que revelou a atividade durante, no mínimo, três meses.
Menos chance ainda está a tese de coação moral, seja por não haver prova alguma para sustentá-la, seja porque tinha salário e patrimônio suficiente para quitar a suposta dívida de apenas R$ 3.000,00 que tinha com o traficante.
Assim, a prova é suficiente para a condenação do réu às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passa-se a dosimetria das penas.Na primeira fase, a pena base deve ser estabelecida 1/3 acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de cocaína apreendida, uma das drogas mais nocivas à saúde pública na atualidade.
Ainda, a culpabilidade e a circunstância do crime merecem maior desaprovação, porque o réu tinha trabalho lícito, não era excluído social, marginalizado, e passou a ser valer de seu domicílio para blindar a atividade criminosa, tudo a justificar pena base mais 1/6 acima do mínimo.
Na segunda e terceira fases, nada a ser considerado.
O réu negou o tráfico de drogas imputado; assumiu a propriedade de drogas sob coação moral irresistível, algo muito distante da tese acusatória para se admitir a atenuante da confissão.
Nesse sentido, foi o entendimento que necessariamente deve ser seguido, porque firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na RvC 5.548.
Outrossim, o fato de o réu ser primário não lhe garante o direito ao redutor do § 4º porque a primariedade era puramente circunstancial, própria da expertise, não da eventualidade da ação criminosa que se revelou atividade profissional paralela à lícita que o réu desenvolvia.
A pena fica definitiva em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa no valor mínimo legal.
O regime fechadoé o mais adequado à gravidade concreta e culpabilidade peculiar do réu, que tinha renda suficiente para ter uma boa vida fora do crime, mas escolheu o tráfico de drogas por pura ganância.A quantidade de pena corporal impede a aplicação de pena restritiva de direitos ou sursis.
Por fim, o réu mantinha trabalho lícito paralelo a atividade ilícita de tráfico de drogas.
O trabalho lícito do réu, cargo público junto a Secretaria de Saúde municipal, é incompatível com o tipo de crime que desenvolvia que visa justamente destruir a saúde pública.
A pena é superior a quatro anos realiza a regra do artigo 92, II, do CP e a situação impõe a perda do cargo.
Em vista do exposto, julgo procedenteo pedido para condenaro réu MATEUS WANSSA CORDEIRO às penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06que fixo em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa no valor mínimo legal, devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Recomendoo réu na prisão em que se encontra por permanecerem presentes os seus fundamentos.
Decretoa perda dos bens (o veículo a ser destinado à União, e os demais a ser destruídos por serem inservíveis ao poder público e de pequeno valor para alienação) e valores (também a ser revertidos ao FUNAD) porque instrumentos e proveito do crime.Decreto a perda do cargo público junto a Secretaria de Saúde do Município de Votuporanga, nos termos do artigo 92, II, do CP, a viger após o trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração direta e paralela da municipalidade.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço.
Oficie a Serventia à Autoridade Policial, servindo o presente como ofício, para que, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, promova a destruição da(s) amostras(s) da(s) droga(s) apreendida(s), guardando, no entanto, quantidade suficiente para eventual contraprova.
Com o trânsito em julgado, valham-se de cópias deste termo como ofícios e: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao IIRGD; e c) oficie-se ao banco em que depositado o valor perdido para que, no prazo de 48h, promova a sua transferência à FUNAD.
Sentença publicada em audiência" - ADV: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP), ANA LUCIA DE GODOI MOURA (OAB 269161/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP) -
28/08/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:11
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/08/2025 14:42
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:59
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:52
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 09:19
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:35
Recebida a denúncia
-
25/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:54
Apensado ao processo
-
24/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:10
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 02:50:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
-
08/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:26
Evoluída a classe de 279 para 300
-
07/07/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2025 09:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 16:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:05
Evoluída a classe de 279 para 300
-
02/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 13:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/06/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
01/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 10:32
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
31/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:49
Mudança de Magistrado
-
31/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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