TJSP - 1027472-79.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027472-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Valdemar Keschner - Banco Votorantim S.A. - É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que eventual apuração de captação irregular deve ser feita, se o caso, pela parte interessada, na esfera própria.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria "sub judice não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Por primeiro, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são por si só, ilegais ou abusivos, até porque expressamente previstos no art. 54 do CDC.
Anote-se que é admitida a revisão das cláusulas contratuais em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso concreto, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, inciso V, do CDC).
Trata-se de "ação revisional de clásula de contrato c/c repetição de indébito" na qual o autor diz que há tarifas abusivas, como o seguro, no valor de R$ 2.436,81, tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 999,00, tarifa de cadastro, no valor de R$ 999,00 e tarifa de avaliação, no valor de R$ 399,00.
Observo que não houve impugnação quanto aos juros cobrados no contrato, nem quanto à forma de capitalização.
Tarifa de avaliação do bem Sobre a tarifa de AVALIAÇÃO DO BEM, considerando que se trata de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que o veículo financiado é dado em garantia, não há falar em ilegalidade da tarifa de avaliação prevista e cobrada, já que representa efetiva prestação do serviço no interesse do consumidor, pois visa à comprovação do real estado de conservação do veículo.
Além disso, a tarifa de avaliação de bem dado em garantia é autorizada, nos termos do art. 5º, VI, da Resolução do CMN nº 3.518/ 2007 e 3.919/2010, tendo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, firmado entendimento no sentido de reconhecer a validade das taxas expressamente previstas nos atos normativos oriundos do Banco Central do Brasil.
Contudo, a referida tarifa somente incide nos contratos em que efetivamente se mostrou realizada.
No caso dos autos, era ônus da requerida demonstrar que promoveu o serviço, o que restou demostrado no documento de fls. 164/167.
Logo, reputo devida a incidência da tarifa de avaliação no valor de R$ 399,00.
Seguro Prestamista No tocante a cobrança de SEGURO PRESTAMISTA no importe de R$ 2.436,81, a jurisprudência entende que a cobrança deve ser considerada ilegal quando retratar operações de venda casada inserida no contrato, quando ocorrerem sem o esclarecimento ao consumidor ou mesmo quando ausente possibilidade de escolha de contratação diversa pelo consumidor, consoante entendeu o Superior Tribunal de Justiça quando da fixação do Tema Repetitivo 972: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora'.
Contudo, verifico que instrumento contratual esclareceu e garantiu ao consumidor a escolha pelas contratações (fl. 151/156 e 160/161) e, portanto, a cobrança de seguro prestamista é devida.
Taxa de Registro Quanto às DESPESAS DE TAXA DE REGISTRO no valor de R$ 999,00, não se verifica a abusividade na cobrança.
Nesse sentido, como o gravame que recai sobre o bem negociado foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito competente, passando a constar do documento do veículo (fls. 168/170), não há que se falar em abusividade da cobrança da tarifa de "registro do contrato".
Tarifa de Cadastro e IOF Em relação à tarifa de cadastro e o imposto sobre operações financeiras e de créditos (IOF), restou pacificado entendimento acerca da possibilidade das cobrança com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (negritei).
Ademais, a Súmula 566 do c.
STJ assim dispõe: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Assim, não há que se falar em abusividade da cobrança da "tarifa de cadastro" e IOF, posto que, conforme se denota dos documentos juntados na inicial, o autor não trouxe qualquer outro contrato que demonstrasse que as partes já tinham relacionamento anterior, apto a ensejar a declaração pleiteada.
Afastada, consequentemente, a aplicação das demais regras legais e precedentes invocados, diante da falta de substrato fático que imponha sua incidência no caso.
Os demais argumentos apresentados não têm a capacidade de, nem mesmo em tese, infirmar a conclusão acima adotada, como se colhe dos fundamentos de fato e de direito expostos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, por conseguinte, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência da parte autora, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00, que arbitro aos moldes do artigo 85, §8º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
25/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:51
Julgada improcedente a ação
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12/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 18:33
Determinada a citação
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07/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:23
Indeferido o pedido
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07/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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