TJSP - 4006165-31.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006165-31.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ELMO JOAQUIM PEREIRAADVOGADO(A): ROSEMEIRE DURAN (OAB SP192214) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Inicialmente, diante dos documentos apresentados (APRES DOC7 e APRES DOC8), concedo os benefícios de gratuidade de justiça ao Autor, uma vez que a parte aufere proventos na ordem de R$ 2.075,91, por conseguinte, percebendo a parte renda líquida mensal inferior a dois salários-mínimos, condição que certamente se revelaria compatível à benesse pleiteada.
Diante do exposto, defiro os benefícios de gratuidade de justiça à Autora. 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexigibilidade de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELMO JOAQUIM URBANO PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Em síntese, a Autora alega ter constatado o recebimento de valores, bem como descontos em seu benefício previdenciário, diante de suposto contrato firmado entre as partes nº 010013524387, benefício de n° 185.197.066.2.
Contudo, aduz não reconhecer e nega ter firmado a transação perante à instituição financeira, bem como afirma ter intentado a devolução e resolução da avença perante o Réu, contudo, sem sucesso.
Preliminarmente, requerer a concessão da gratuidade da justiça.
Pugnou, ademais, pela concessão da tutela de urgência, para fins de suspensão imediata dos descontos e a abstenção da negativação de seus nomes (fls. 1/22).
Documentos acompanharam a inicial às fls. 23/37 e 41/55. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista a urgência da questão, passo à análise do pedido de tutela de urgência que comporta deferimento. E isso porque, considerando os elementos trazidos pelo autor, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, existe plausibilidade nas alegações apresentadas na peça vestibular acerca das alegações, de sorte que prudente a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos das transações questionadas na presente demanda e seus eventuais reflexos, assim como abstenção/retirada da anotação junto ao cadastro de inadimplentes por tais débitos até ulterior deliberação.
Demais disso, somente o Réu tem condições de comprovar a legitimidade das cobranças, assim, irrazoável seria exigir do autor a produção de prova negativa.
De outra banda, o perigo de dano é cristalino, pois é cediço que as circunstâncias supracitadas importam em prejuízo patrimonial à Autora.
Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade, pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Réu se abstenha de praticar quaisquer atos destinados à cobrança dos débitos oriundos das transações questionadas na presente demanda e seus eventuais reflexos, inclusive o apontamento do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês em que as cobranças forem efetuadas, até o limite do valor total questionado, bem como se abstenham da anotação junto ao cadastro de inadimplentes por tais débitos, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento.
Débito(s): Contrato de Empréstimo Consignado nº 010013524387, benefício de n° 185.197.066.2, no valor de R$ 4.815,72, com montante liberado em R$ 2.333,33.
Contudo, consigno que a referida ordem restará condicionada ao depósito judicial prévio do montante liberado à título de empréstimo em R$ 2.333,33, a fim de mitigar os riscos aos interesses patrimoniais das partes, a ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes requeridos pela Autora.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao autor o devido encaminhamento aos réus e protocolos por meio idôneo. 3) Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Int.
Guarulhos, 28/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
02/09/2025 15:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELMO JOAQUIM PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
-
02/09/2025 12:36
Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELMO JOAQUIM PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066795-68.2024.8.26.0506
Maria Inez Lombardi
Banco Bmg S/A.
Advogado: Paulo Vinicius Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 12:07
Processo nº 4005985-15.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arlindo Dantas Melo
Advogado: Roberto Stocco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 08:15
Processo nº 0022419-17.2025.8.26.0041
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Daniel de Melo Ferreira
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 13:51
Processo nº 1052382-41.2023.8.26.0100
Day Maxx 2 Fundo de Investimento em Dire...
Body Bloom Confeccoes LTDA
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 16:16
Processo nº 4002002-38.2025.8.26.0602
Marcos Pereira Nunes ME (Grupo Sete Remo...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lays de Lourdes Rodrigues Mendes Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 15:01