TJSP - 1109613-92.2024.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1109613-92.2024.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Rentokil Initial do Brasil Ltda. - Decido.
Decreto a revelia da parte ré, já que devidamente citada, deixou de apresentar defesa.
Assim, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão de mérito não demanda a produção de provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV.
No caso em questão, houve revelia, a qual produz, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que se traduz na legitimidade do crédito representado pelos documentos que instruíram a inicial e na consequente constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor.
Faço, aqui, valer a regra do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação da parte ré Terrazza Dining Ltda em pagar a Rentokil Initial do Brasil Ltda. a quantia de R$ 11.656,26 (onze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), para novembro de 2024 (conforme planilha de fl. 125), com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a data da planilha de fl. 125 (INPC até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros desde o vencimento (descontados os valores já especificados na planilha), no percentual de 1% ao mês até a eficácia da Lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sucumbente, arcará o réu com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se manifestação da parte credora, para apresentação de requerimento de cumprimento da sentença e com os cálculos do valor devido, na forma dos artigos 513, parágrafo 1º e 524, ambos do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, haver indicação de bens à penhora, na hipótese do não pagamento voluntário.
Prazo: 05 dias.
NA INÉRCIA DO CREDOR, OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte credora, quando da instauração do incidente, recolher a taxa judiciária no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1.
Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156) e instruído com as seguintes peças: I cópia da decisão que declarou constituído o título executivo, II demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; III outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Deverá ainda ser instruído com cópias das procurações e substabelecimento de ambas as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP) -
25/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:14
Sentença de Revelia
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25/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 20:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:22
Juntada de Mandado
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16/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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28/03/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:20
Expedição de Carta.
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13/03/2025 18:20
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 07:06
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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