TJSP - 1006642-30.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:32
Não confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006642-30.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Selma Regina Melgar Nunes - Defiro o pedido de assistência, anotando-se.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório.
Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório.
Pois bem, analisando a petição inicial e seus documentos, não me convenço a conceder a tutela, pois recomenda a cautela que se aprecie a questão com mais vagar e após a formação do contraditório, notadamente ante a existência de ação de execução de título extrajudicial correlata.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. - ADV: MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), MICHELLE BARROS RODRIGUES (OAB 428195/SP) -
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 17:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:23
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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04/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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