TJSP - 4002780-08.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002780-08.2025.8.26.0602/SP AUTOR: VANILDA APARECIDA FRANCISCAO SORIANOADVOGADO(A): BIANCA DE AGUIAR GUILHERME ROSA (OAB SP466454) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Primeiramente, deverá a parte autora juntar comprovante de endereço em seu nome para viabilizar a análise da competência desse juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento de medicamento à base de Cannabis (CR Wellness Delta Line THC-CBD 2500mg).
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 10, inciso VI, as hipóteses de exclusão de cobertura, verbis: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12" As ressalvas mencionadas no dispositivo legal referem-se exclusivamente a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento antineoplásico, e medicamentos adjuvantes.
No caso em análise, verifica-se que: O medicamento prescrito (Cannabis medicinal) destina-se ao tratamento domiciliar de fibromialgia, ansiedade e depressão;As patologias da autora não são de natureza neoplásica (câncer);O medicamento será administrado em ambiente domiciliar, conforme expressamente indicado na prescrição médica.Não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 da Lei 9.656/98.
Destarte, em análise preliminar, verifico ausência da probabilidade do direito da autora, devendo aguardar-se manifestação da operadora para adequada formação do convencimento judicial.
Assim, indefiro o pedido liminar. 2 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. -
08/09/2025 06:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 06:12
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 06:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:58
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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