TJSP - 4004020-74.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 11:56
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (PEFRAN02CIV02 para 6RGCEJ01)
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4004020-74.2025.8.26.0006/SP AUTOR: JANETE DA SILVA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ MARTINS (OAB SP225582) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerente.
Anote-se.
Nos termos do artigo 104 A do CDC a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Para tanto encaminhe-se ao Cejusc para a realização do expediente conciliatório, a fim de se propiciar o máximo possível de aproveitamento da oportunidade conferida às partes litigantes, para exercício da cultura de paz, no tratamento adequado do conflito.
Para tanto, convém ressaltar, que os mediadores/conciliadores, que atuam como colaboradores da justiça, muito embora, sejam devidamente cadastrados no TJSP, não são servidores públicos e, tampouco, são remunerados por esse órgão, como preconizado pela Resolução n. 809/2019.
Há que se observar o dever de remuneração ao profissional atuante como mediador/conciliador, nos casos em que a sessão tenha resultado frutífera ou infrutífera, considerando que a sessão tenha sido integralmente instalada.
Assim, nos termos da Resolução n. 809/2019 do TJSP, Tabela de remuneração, patamar básico, nível de remuneração 01 (um) e à efetiva realização da audiência de conciliação, fica decidido, que a remuneração do Mediador/Conciliador, deverá ocorrer pelas partes em caso de audiência FRUTÍFERA ou INFRUTÍFERA, no dia da realização da sessão conciliatória, cujo depósito do valor deve estar previsto na tabela de remuneração aos auxiliares da justiça, atualmente no valor de R$ 78,82 (Setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a hora, a depender do valor da causa; observando os dados do(a) auxiliar da Justiça, para se efetuar a transferência bancária; conforme previsto na referida tabela, observado, que não ocorrendo o pagamento, ato continuo ao termino da sessão conciliatória, esse deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias; e, ainda assim não ocorrendo, serão as partes advertidas, que tal fato poderá ensejar cobrança judicial dos valores, nos termos da lei.
A previsão dessa remuneração aos facilitadores deve ser tratado diretamente com os auxiliares da justiça (mediadores/conciliadores), no transcorrer da sessão de mediação; salvo os casos previstos de isenção por gratuidade.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Constarão do do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Caso não haja acordo as casas bancárias terão o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar defesa.
Intime-se. -
02/09/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:37
Despacho
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02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANETE DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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