TJSP - 4000477-26.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 08:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000477-26.2025.8.26.0568/SP AUTOR: RAFAELA DE FATIMA CASTROADVOGADO(A): JONATHAN GARCIA DE CASTRO (OAB MG169207) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. evento 10, DOC1: recebo a regularização processual.
Proceda a z. secretaria com a alteração do valor da causa.
Trata-se de ação judicial proposta por Rafaela de Fatima Castro em desfavor de Fundacao de Ensino Octavio Bastos.
GRATUIDADE: Pedido de gratuidade processual: o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade processual será apreciado quando da prolação da sentença analisando-se o interesse recursal da parte que a requereu.
TUTELA DE URGÊNCIA: Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar efetuar a rematrícula no curso de Engenharia Civil na instituição requerida, fora cobrada sobre débitos que desconhece relativos a antigo vínculo que teve com a demandada.
Aduz que as cobranças estão obstando sua rematrícula no curso corrente.
Pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida efetive sua rematrícula imediatamente.
Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida.
A probabilidade do direito deriva dos documentos acostados.
A declaração [evento 10, DOC2] dá conta de que a demandante esteve matriculada no curso objeto da lide no primeiro semestre deste ano, ainda que houvessem débitos em aberto os quais se discutem, o que indica que estes não impossibilitaram a demandante de iniciar a nova graduação, neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – negativa de matrícula da apelada para o 2º ciclo de curso de pós-graduação mantido pela apelante – precedente acordo celebrado entre as partes para quitação de mensalidades em aberto, pertinentes a bolsa restituível – apelante que invocou a existência de outros débitos não abarcados pela referida composição – tese que não encontrou sustentação nos autos – débitos que, ainda que existentes, estavam prescritos há muito – prescrição que, em termos práticos, culmina com a extinção do próprio direito, uma vez que a inércia de seu titular implica a perda de ação para assegurá-lo – alegada dívida que não impossibilitou a apelante de cursar o 1º ciclo de pós-graduação – vedação do "venire contra factum proprium" – prescrição corretamente reconhecida ante o decurso do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil – dano moral que se patenteou – recusa de matrícula perpetrada pela apelante que teve pleno potencial para fazer surgir dano de ordem moral – indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP – recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004454-07.2017.8.26.0100; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020) (destaquei) O perigo de dano decorre da necessidade de realizar sua rematrícula para seguir no semestre letivo que, conforme calendário acadêmico da demandada [evento 1, DOC9] já teve início.
Por fim, a medida é reversível.
Entretanto, é caso de parcial acolhimento do pedido de urgência uma vez que a rematrícula deverá ser viabilizada caso nada mais além dos débitos discutidos da presente ação obstem tal procedimento.
Assim, presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e DETERMINO à parte requerida que, nesta data (29 de agosto de 2025), EFETUE a rematrícula da parte autora no curso de Engenharia Civil - EAD [evento 10, DOC2], se nada mais além dos débitos objeto da lide obstarem tal procedimento [evento 1, DOC6], sob pena de bloqueio coercitivo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, até efetivo cumprimento da ordem quando, então, o montante será liberado.
Cumprida(s) a(s) determinação(ões) supra, retire(m)-se a(s) marcação(ões) de urgência.
Por fim, INTIME-SE a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos link para consulta do REsp 609.280/RS indicado no item "C" da inicial [evento 1, DOC1].
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 11/12/2025 13:30:00, citando-se a(s) parte(s) requerida(s).
A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams. O ingresso na audiência poderá ser realizado pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting inserindo-se no campo "Insira a ID da reunião" o código 212 550 463 456 9 e, no campo "Insira a senha da reunião", a senha m9ue9uN7, clicando-se, após, em "Participe de uma reunião".
Alternativamente, o ingresso na audiência também poderá ser realizado por meio do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNiZWUwMTQtZDBhZC00NTZmLTgzZjMtY2Q4ZjQ4OWNkNDA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d , que pode ser acessado pela leitura do Qr-Code abaixo: Link de acesso para a audiência Todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados e o(a) escrevente designado(a) iniciará a audiência.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto para conferência de sua identidade.
Optando a parte pelo comparecimento virtual, a ela compete proceder à tentativa de acesso ao link acima disponibilizado antes do início da audiência.
Caso não obtenha êxito ou em caso de dúvida, deverá contatar o juízo, também antes de iniciada a audiência, por meio da ferramenta “Balcão Virtual”, disponível no link https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual, ou por ligação telefônica, no número constante do cabeçalho da presente decisão, sob pena de revelia para a parte requerida e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito para a parte autora.
Orientações para acesso à audiência estão contidas nos seguintes endereços: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Se assistida por advogado(a): por intermédio deste(a), deverá a parte ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolar nos autos seu respectivo e-mail e número de telefone celular ou, ainda, manifestar sua impossibilidade de acesso à audiência virtual, situação em que deverá participar do ato na modalidade presencial.
Cabe ao(à) advogado(a) da parte enviar o link de acesso ao seu cliente, se necessário.
Na hipótese de parte desacompanhada de advogado(a): o ato deverá ser efetuado por Oficial de Justiça a quem caberá, no momento da diligência, indagar a parte se possui dispositivo próprio e acesso à internet, a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: a) em caso positivo, certificar o endereço de e-mail da pessoa intimada, bem como seu número de telefone celular com aplicativo WhatsApp e esclarecer que o link para acesso à audiência poderá ser enviado por algum dos meios de contato indicados (a parte deve ter ciência de que já possui os dados para acesso à solenidade, que são aqueles indicados nas instruções constantes desta decisão - links, ID da reunião, senha da reunião e Qr-Code, de modo que o novo envio não isenta a parte de acesso mediante os links já ofertados); b) em caso negativo, intimá-la a comparecer ao prédio do Fórum da Comarca de São João da Boa Vista, localizado na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista-SP, no dia e horário previstos para a audiência, munida do mandado de intimação e de documento de identidade para que seja corretamente direcionada à sala de audiências.
Advirta-se à parte autora: a) que seu comparecimento às audiências deve ser pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas em caso de ausência injustificada (art. 51, inciso I e §2º da Lei n.º 9.099/95); b) sobre a estrita necessidade de observância do entendimento objeto do Enunciado Fonaje n.º 141 (“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos exatos termos do disposto no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95; c) que todos os documentos (inclusive atos constitutivos e procurações) e a prova documental pertinente deverão ser juntados aos autos até a audiência de tentativa de conciliação (caso tenha advogado(a) constituído(a) tal providência deverá ocorrer até o momento de instalação da audiência, sob pena de preclusão, caso contrário, deverá a parte autora se dirigir, com os novos documentos ao Cartório do Juizado localizado na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista - SP até o dia da audiência, para sua digitalização e juntada aos autos pela unidade).
Advirta-se à parte requerida: a) que, em qualquer caso de ausência injustificada à audiência, será reconhecida revel, podendo ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei n.º 9.099/95. b) em sendo empresa(s), deverá(ão) comparecer devidamente representada(s) devendo tal(is) representação(ões) (prova documental da regularidade da representação), constar(em) dos autos até o momento da realização da audiência, sob pena de caracterização da revelia, observado, em todo o caso, o entendimento objeto do Enunciado n.º 99 do Fonaje ("[o] preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE)").
PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: alerta-se às partes que não serão apreciados pelo magistrado (que não participa da audiência de tentativa de conciliação), pedidos formulados no curso de tal solenidade, de modo que estes não suspendem os prazos anteriormente fixados para fins de manifestação das partes.
CONCILIAÇÃO FRUSTRADA: Caso frustrada a tentativa de conciliação, fica a parte requerida, desde já, intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de tentativa de conciliação, para apresentação de resposta processual acompanhada de toda a prova documental pertinente, e pontual especificação de provas, sob pena de preclusão.
A parte requerida que comparecer desacompanhada de advogado(a) constituído(a) será assistida por profissional plantonista habilitado por força do Convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apresentará resposta processual imediatamente, oportunidade em que deverá apresentar toda a prova documental que entender pertinente.
Em homenagem ao exercício da ampla defesa e da isonomia de tratamento, a parte demandada fica ciente acerca da possibilidade de opção (a ser manifestada em audiência), de apresentação de resposta nos 15 (quinze) dias subsequentes à audiência de tentativa de conciliação, o que deverá fazer por suas próprias forças (mediante a contratação de advogado(a), já que o convênio estabelecido entre a Defensoria Pública e a OAB/SP não prevê a hipótese de nomeação de advogado à parte demandada, junto ao Juizado Especial, na fase cognitiva).
Com a apresentação de resposta, havendo apresentação de preliminares ou juntada de documentos, caso inviabilizada a pronta manifestação da(s) parte(s) autora(s), dê-se vista a ela(s) (caso assistida(s) por advogado(a)), pelo prazo de 05 (cinco) dias (adianto às partes que os prazos previstos no CPC não são aplicáveis ao microssistema dos Juizados Especiais, regido por leis próprias; o prazo é aplicável, inclusive, no caso de existência de pedido contraposto), oportunidade em que deverá(ão) ela(s), inclusive em homenagem ao princípio da cooperação, manifestar(em)-se sinteticamente, notadamente, sobre preliminares e documentos acrescidos, identificar(em) os pontos que entende(m) controvertidos e, à luz destes, especificar(em), de maneira precisa, as provas que pretende(m) produzir, justificando pontualmente sua pertinência (sob pena de indeferimento).
No que se refere à produção da prova documental, advirtam-se as partes acerca da necessidade de observância do art. 1.268 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP.
Assim, os documentos que devam ser apresentados em audiência (inclusive atos constitutivos, carta de preposição, procurações e substabelecimentos) serão objeto de prévio peticionamento eletrônico. CORRETO PETICIONAMENTO: No sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada.
Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”.
Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes.
Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual. É, portanto, imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação.
Petições genéricas, nomeadas apenas como “PETIÇÃO” ou “PROCURAÇÃO”, tendem a ser analisadas com menor celeridade, dado seu caráter inespecífico.
A nomeação de peças genéricas afetarão as automações que leem os eventos e tipos de petições juntados para dar o ágil e correto encaminhamento processual (ex: ao ser juntada uma CONTESTAÇÃO, o sistema automaticamente dará andamento para a intimação da parte autora apresentar a RÉPLICA que, sendo juntada corretamente com o tipo de documento RÉPLICA e sem novos documentos, será automaticamente encaminhado para prolação de sentença, movimentações que antes eram realizadas manualmente, demandando análise humana e consumo de escasso tempo diante do alto número de distribuições mensais neste Juízo). A adequada categorização e correta vinculação ao evento correspondente são fundamentais para o regular e célere andamento do feito.
Para informações mais detalhadas, recomenda-se a leitura do material técnico e acesso ao vídeo disponibilizados nos links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Como_peticionar_intermediarias_12.11.24-LEGENDADA.mp4 ALERTAS: Estejam as partes cientes de que, conforme a Lei n.º 9.099/95, os atos processuais no Juizado Especial são isentos de custas e despesas processuais até a sentença de primeiro grau.
Contudo, poderão ser devidas custas em alguns casos previstos em lei como na interposição de recurso, caso em que todos os valores que foram objeto de isenção em primeiro grau serão cobrados.
Portanto, os atos processuais praticados podem gerar custos à parte ao final do processo. A tabela de atos processuais e seus valores pode ser encontrada no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas clicando-se em "Tabela de Valores".
Dúvidas poderão ser esclarecidas no cartório do Juizado Especial localizado no endereço indicado no cabeçalho deste documento.
Se a demanda versar sobre relação de consumo, desde já ADVIRTO a(s) parte(s) requerida(s) acerca da concreta possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão da existência da relação de consumo entre as partes, bem como da verossimilhança do quanto alegado no pedido e pela hipossuficiência técnica da(s) parte(s) demandante(s).
No sistema dos Juizados Especiais, os prazos consideram apenas dias úteis e são contados da data da ciência do respectivo ato (e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação), nos termos do PUIL n.º 028 (PUIL 28 - PRAZO - INÍCIO - JUIZADO - CIÊNCIA (Revisão PUIL 17) - Tese firmada: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência).
Antes de escoado(s) o(s) prazo(s), a(s) parte(s) que não contar(em) com a assistência de advogado(a)(s) constituído(a)(s)/dativo(a)(s), poderá(ão) comparecer à secretaria deste Juízo, localizada na Avenida Octávio da Silva Bastos, n.º 2.150, Jardim Nova São João, São João da Boa Vista – SP, ou à unidade anexa a este Juizado Especial, situada na Rua Riachuelo, n.° 571, Centro, São João da Boa Vista - SP (Centro Cultural UNIFEOB), para as pertinentes orientações.
Servirá a presente, eletronicamente assinada, como mandado, carta precatória, carta e ofício.
Int.
Usuário(a) criador(a): Samuel de Paiva Mucin -
29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:57
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 14
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29/08/2025 11:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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29/08/2025 11:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/08/2025 09:21
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência - JECSJBV - 11/12/2025 13:30
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29/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAELA DE FATIMA CASTRO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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