TJSP - 1002113-16.2024.8.26.0115
1ª instância - 02 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002113-16.2024.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ocimar Jose Ziviani - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito não se encontra apto ao julgamento, eis que existem controvérsias a serem solucionadas.
São questões de fato controversas nos autos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) se houve a efetiva contratação de empréstimo por parte do autor; c) a autenticidade da assinatura do autor no contrato carreado aos autos às fls. 148/154; d) a existência de danos morais indenizáveis, e; e) os exatos danos suportados pelo autor.
Passo à análise do meio de prova.
Ante a controvérsia existente no que concerne à assinatura do autor no contrato encartado às fls. 148/154, sendo tal ponto, inclusive, imprescindível para o devido deslinde do feito, e considerando, ainda, o fato de que nenhuma das partes pediu, quiçá, o único meio de prova idôneo para a resolução da lide, aliado ao fato de ser o Juiz o destinatário das provas, DETERMINO, assim, a realização da prova pericial documentoscópica, como prova do Juízo.
Aqui esclareço que o correto e atualmente recomendado para hipóteses semelhantes é a perícia documentoscópica (mais completa e que abrange a grafotécnica), visto que, conforme se constata em inúmeros casos envolvendo contratos firmados por terceiros, o fato de eventualmente a assinatura ter partido do punho de determinada pessoa não significa, necessariamente, que ela assinou o documento, pois, em tese, a falsidade pode ser material.
NOMEIO como PERITA a Dra.
Camila Peres que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente arguirem o impedimento ou a suspeição da Perita, se for o caso; indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1.º, do C.P.C.).
Findo o prazo supra, abra-se vista dos autos para a Sr.
Perita, por 05 (cinco) dias, para análise e sugestão dos valores de honorários periciais, bem como do prazo para entrega do laudo.
Quanto aos honorários periciais, os mesmos DEVERÃO serRATEADOS entre as partes, de acordo com o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, em iguais proporções, observando o fato de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo a este o valor máximo de 15 UFESPs, conforme resolução nº 910/2023.
Solicito à Sra.
Perita que, na elaboração do laudo pericial, observe as normas dispostas no artigo 473, do Código de Processo Civil/2015, bem como que permita aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso, acompanhamento das diligências e exames a serem realizados, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2.º).
Realizada a prova técnica e juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes para manifestação.
Da distribuição do ônus da prova: A relação é de natureza consumerista, sendo certo que cabe ao réu o ônus de provar que a assinatura constante no contrato foi aposta pelo autor, ante a presença da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, forte no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nessa ordem de ideias, há que se perquirir a respeito da existência de responsabilidade civil do réu pela contratação supostamente fraudulenta.
Int. - ADV: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), LUIZ FERNANDO ORTIZ DE ARAUJO (OAB 416817/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:55
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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