TJSP - 4018820-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 06:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
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02/09/2025 17:14
Determinada a citação
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4018820-19.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: VICTOR FREIRES DA CRUZADVOGADO(A): LUCAS ALVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP507380) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea de que a parte autora é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte ré (anexo 7) e da existência de prescrição médica para que o requerente seja submetido ao início do tratamento sistêmico com o medicamento TEMOZOLOMIDA (laudo 8).
A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que o atraso na prestação do atendimento pode comprometer ou mesmo agravar a condição clínica do postulante, devido a seu diagnóstico de meduloblastoma (CID C71).
Em situação semelhante, decidiu o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer ao autor o medicamento Temozolomida 140mg, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Irresignação da operadora do plano de saúde.
Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos.
Demandante portador de Meduloblastoma metastático refratário.
Terceira recidiva.
Toxidade do tratamento quimioterápico convencional.
Necessidade do fármaco suficientemente demonstrada pela prescrição médica.
Perigo de dano evidenciado.
Prazo para cumprimento da obrigação e valor das astreintes que não comportam alteração.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352615-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Direito do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Ação Condenatória com Pedido de Tutela Provisória.
Fornecimento de Medicamento.
Recurso não provido.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento Temozolomida à autora, diagnosticada com gliomas anaplásicos, sob pena de multa diária.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se a tutela de urgência foi corretamente deferida, considerando a prescrição médica e a gravidade da doença que acomete a autora.
III.
Razões de Decidir A decisão de primeiro grau foi acertada ao deferir a tutela de urgência, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano foram demonstrados por meio de documentação médica que atesta a urgência do tratamento.
A negativa de cobertura sob alegação de uso off label não se sustenta, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 102 do TJSP, que considera abusiva a negativa de cobertura de tratamento com expressa indicação médica.
IV.
Dispositivo Nega-se provimento ao recurso.
Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 10, §4º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002631-29.2024.8.26.0269, Rel.
Alexandre Lazzarini, j. 04/07/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2021483-81.2025.8.26.0000, Rel.
Fernando Marcondes, j. 13/05/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130568-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar à parte Ré que inicie o tratamento sistêmico com o medicamento TEMOZOLOMIDA conforme prescrito ao autor, prazo de 48 horas. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência.
Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias.
Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel.
No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atente-se a Ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2.
Para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, determino ao autor que emende a petição inicial apresentando cópia integral da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2025 (não é suficiente o mero recibo de entrega), ou o comprovante de não entrega (a ser obtido no site da Receita Federal, em Serviços - Restituição e Compensação - Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela concedida.
Intime-se. -
29/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:06
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
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28/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR FREIRES DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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