TJSP - 0000718-18.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000718-18.2025.8.26.0132 (processo principal 1008411-85.2015.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Maria Leide dos Santos - Vistos, O MUNICÍPIO DE CATANDUVA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO JULGADO que lhe move MARIA LEIDE DOS SANTOS informando que: Segundo o trabalho contábil da Municipalidade em anexo: Conferimos os cálculos apresentados por Maria Leide dos Santos, referentes ao processo n. 1008411-85.2015.8.26.0132.
Não concordamos com os cálculos, motivos: - A base de cálculo do Adicional de Insalubridade está incorreta, o Acórdão do processo pediu a utilização do Padrão de Vencimento do cargo, não o total de proventos. - O acórdão vetou a incidência dos reflexos do Adicional de Insalubridade em outras verbas.
O cálculo apresentado pelo autor incidiu reflexos sobre o 13º salário. - A atualização dos cálculos antes de 09/12/2021, tem que incidir juros de mora após a citação, pelos mesmos índices que remunera a caderneta de poupança" apresentando o valor de R$ 164.528,20, para maio de 2025.
A credora não se manifestou. É a síntese.
DECIDO.
Assiste razão à Municipalidade quanto ao equívoco no cálculo da parte credora que utilizou o total dos proventos quanto a coisa julgada determinou a aplicação pelo padrão de vencimento, o que macula o cálculo da credora, devendo ser acolhido o cálculo da municipalidade.
Isso posto, HOMOLOGO cálculo da Municipalidade no montante de R$ 164.528,20, para maio de 2025.
Isso posto, ACOLHO a impugnação apresentada pela Municipalidade para homologar o valor de R$ 164.528,20, de valor principal devido à credora, para maio de 2025, devendo ser acrescido o valor de 15% de verba honorária de fls. 42/43 devida pelo feito principal.
Condeno a impugnada a arcar com verba honorária de 10% sobre a diferença apurada, pendente a cobrança nos termos da justiça gratuita que se estende a esse cumprimento do julgado.
Int. - ADV: RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP), LEONEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 362277/SP) -
04/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:17
Ato ordinatório
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10/05/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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