TJSP - 4000021-35.2025.8.26.0420
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000021-35.2025.8.26.0420/SPAUTOR: CESAR CARLOS MARQUES DE BRITOADVOGADO(A): ELLEN FIUZA MAURICIO DE ALBUQUERQUE (OAB SP399011)RÉU: AMERICAN AIRLINES INCADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242)SENTENÇAHOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo eficácia de título executivo judicial (art. 57, caput, Lei nº 9.099/95) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, na fase de Conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil, sem verbas de sucumbência, nem custas, por disposição legal.
Este julgamento transita em julgado nesta data, pois decorre de acordo celebrado entre as partes em fase conciliatória (art. 41, Lei 9.099/95), não cabendo recurso, inclusive porque as próprias partes consignaram a desistência do prazo recursal no termo do acordo.
A extinção fundamentada no art. 487, III, ?b?, do CPC, requerida por ambas as partes, só alcança a fase de Conhecimento, onde se julga o mérito unicamente relacionado ao direito, formando o título executivo judicial.
Já a obrigação decorrente do direito reconhecido, estampada no título executivo judicial, segundo petição da própria parte credora, foi integralmente cumprida (p. 80, evento 11), tornando descabida a execução em fase de Cumprimento de Sentença.
Por sua vez, a satisfação integral da obrigação exige julgamento de extinção definitiva, razão pela qual, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da quitação do débito.? Após o trânsito em julgado, certifique-se e providencie-se o arquivamento definitivo do processo.
Publique-se e Intime-se. -
02/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:35
Homologada a Transação
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19/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMERICAN AIRLINES INC. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:05
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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