TJSP - 0000297-68.2025.8.26.0248
1ª instância - 02 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000297-68.2025.8.26.0248 (processo principal 1008740-98.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Liminar - André Roberto Carrera - Martins & Martins Veículos Salto Ltda - - Mariana Garcia Palomo - Decisão: "
Vistos.
Defiro o bloqueio sisbajud (teimosinha) dos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) Martins Martins Veículos Salto Ltda e Mariana Garcia Palomo, CPF/CNPJ 00.***.***/0001-68 e *26.***.*44-44.
Inclua-se.
Com a(s) resposta(s), manifeste-se.
Quanto ao pedido de ofício ao Detran deve ser apresentado nos autos em apenso.
Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: JAKELYNE RÉ DA SILVA MAGNANI (OAB 369115/SP), CASSIA CRISTIAN PAULINO (OAB 258077/SP), ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP) -
28/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:04
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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