TJSP - 1009162-61.2024.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009162-61.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Artur Marani Bessa Henrique - Nota de Cartório: "Diante do Recurso de Apelação interposto, à parte contrária para as contrarrazões.
Após, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça "ad quem". - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 461044/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009162-61.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Artur Marani Bessa Henrique - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, considerando a gratuidade processual concedida à parte requerente.
Por fim, em caso de recursos voluntários, atentem-se as partes acerca do endereçamento adequado à Instância Superior (CF, art. 109, I), já que a causa de pedir decorre de acidente de trabalho (TJSP).
Inviável a condenação do Estado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela União.
Não se desconhece o julgamento dos precedentes afetados no Recurso Especial nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, objeto do Tema nº 1044 do STJ, que definiu a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Contudo, a autarquia deverá postular o ressarcimento em demanda autônoma, tendo em vista que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte neste processo, sendo inviável sua introdução nos autos para pagamento específico dessa obrigação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP), MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 461044/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:02
Julgada improcedente a ação
-
12/08/2025 03:43
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 23:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 07:41
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 08:19
Não confirmada a citação eletrônica
-
08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:44
Ato ordinatório
-
02/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:55
Suspensão do Prazo
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02/12/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:23
Recebida a Petição Inicial
-
09/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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