TJSP - 1001544-55.2025.8.26.0058
1ª instância - 02 Cumulativa de Agudos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001544-55.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda. -
Vistos.
I Recebo a petição de fls. 26/27 como emenda à inicial.
Anote-se.
II - Trata-se de apreciação de pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer movida por RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Requer a autora, em síntese, que a parte ré proceda à imediata baixa de toda e quaisquer restrições incidentes sobre os veículos descritos na inicial alegando, em suma, que após a alienação particular de dois veículos penhorados em processo trabalhista e quitação do preço pela compradora, foram emitidas ordens judiciais para baixa das restrições, inclusive em execuções fiscais federais, o que o réu não providenciou até o momento, impedindo a transferência de propriedade para o adquirente.
DECIDO.
A tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A tutela de urgência reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
In casu, os argumentos e pouca documentação ofertada pela autora não se mostram suficientes a demonstrar, em uma análise perfunctória, a probabilidade do direito, tampouco urgência da medida, sendo necessário o aperfeiçoamento do prévio contraditório para melhor compreensão dos fatos, notadamente quais as restrições incidentes sobre os bens, suas origens e a razão de suas manutenções.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta oportunidade, sem prejuízo, contudo, de sua reanálise em momento posterior.
III - Em prosseguimento, CITEM-SE os réus para que ofereçam resposta no prazo legal.
Via dessa decisão assinada digitalmente servirá de MANDADO e/ou OFÍCIO.
Dil. e Intimem-se. - ADV: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
14/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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