TJSP - 1003409-87.2024.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003409-87.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alexandra Aparecida Valentin Faquin - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse, para: 1) REINTEGRAR o autor DONISETE LUCAS DA SILVA na posse do imóvel objeto da matrícula nº 41.832 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapira, localizado na Rua Belinho Sartori, nº 15, Jardim Galego, Itapira/SP; 2) CONDENAR os requeridos a providenciarem a religação originária de água no imóvel, podendo compensar tais custos com eventual crédito em favor da primeira requerida no processo nº 1002282-51.2023.8.26.0272; 3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: (i) cobrança de aluguéis; (ii) indenização por danos materiais; (iii) indenização por danos morais.
A concessão de medida liminar em ações possessórias exige a demonstração da posse, sua perda e a data em que ocorreu (artigo 561 do CPC).
No caso em tela, restou demonstrada a posse do autor (transferida pelos réus através da escritura pública), sua perda (pela ocupação indevida dos requeridos) e o marco temporal (transferência formalizada em 2016).
A permanência dos requeridos no imóvel sem justificativa jurídica configura esbulho possessório.
Assim, concedo liminar para que o autor seja reintegrado no imóvel em 15 dias, cabendo aos réus a entrega voluntária das chaves no prazo referido.
Após tal prazo, incidirá multa diária de R$ 1.000,00, por 30 dias, cabendo após tal prazo pedido de desocupação forçada pelo autor.
Ademais, considerando a existência de medida protetiva de urgência mencionada nos autos (processo nº 1002282-51.2023.8.26.0272), determino que a transferência da posse se dê sem contato entre autor e ré, e que o autor exerça a posse do imóvel respeitando os termos da referida medida, podendo fazê-lo por intermédio de preposto ou terceiro de sua confiança, caso necessário.
Condeno a parte ré ao pagamento honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor de mercado do bem na forma do CPC 85, § 2º.
Por também ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% sobre o pedido de danos materiais e morais não acolhidos, na forma do CPC 85, §§ 2º e 14.
As custas e despesas devem ser arcadas na proporção de 50% para cada parte, na forma do CPC 86, caput.
Defiro aos réus a gratuidade conforme requerida em contestação.
Tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP), CLAUDIO ROBERTO LAZARI (OAB 371702/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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01/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:37
Juntada de Mandado
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29/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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