TJSP - 0002835-94.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Criminal de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002835-94.2025.8.26.0127 (processo principal 0007353-74.2018.8.26.0127) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - LUCAS GABRIEL TEVES - Justiça Pública -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de veículos apreendidos, formulado por LUCAS GABRIEL TAVARES, durante o processo criminal nº 0007353-74.2018.8.26.0127 desta 2ª Vara Criminal de Carapicuíba, no qual foi absolvido dos fatos que lhe foram imputados.
Em que pese o parecer do Ministério Público pelo deferimento parcial do pedido (fls. 75), após detida análise, vislumbro ser caso de total restituição dos bens.
Isso porque, foi comprovada a propriedade dos veículos, consoante documentos acostados a fls. 10/48, 59/61 e 70/72, não pendendo qualquer restrição judicial sobre os bens.
Ademais, os bens não interessam mais ao feito, já que este encontra-se findo, bem como não foram utilizados como instrumentos do crime, únicas óbices previstas no Código de Processo Penal que impede ou condiciona a devolução dos objetos apreendidos em ação penal (artigos 118 e 124).
Quanto à comprovação da quitação do débito referente ao IPVA do veículo Fiat/Palio, razão assiste a Defesa sobre a possibilidade de liberação por este Juízo Criminal sem condicionar a referido pagamento, visto ser absolutamente incompetente no que tange à matéria em discussão, a qual deve ser enfrentada na esfera administrativa, e porventura, nos juízos com competências administrativa e tributária.
Nesse sentido: "Matéria estranha à competência criminal. 2.
O veículo apreendido nos autos de origem, malgrado tenha permanecido acautelado, teve sua propriedade preservada com a apelante fato gerador do IPVA permanecendo com ela, em tese, a obrigação de honrar a exação.
A obrigação de recolhimento do tributo é inerente à propriedade do veículo e não à sua disponibilidade portanto, extrínseca à apreensão. 3.
O juízo criminal, embora seja competente para enfrentar o pedido de dispensa do pagamento de taxa de remoção e estadia do bem apreendido cuja cobrança tem como fato gerador a apreensão de veículo automotor decorrente da atividade jurisdicional penal é absolutamente incompetente, em razão da matéria, para analisar pleito de inexigibilidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), exação que possui elementos constitutivos estranhos à causa penal, próprios do direito administrativo e tributário. 5.
De rigor a declaração da nulidade parcial da decisão ora objurgada, quanto ao indeferimento do pedido de isenção de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ante a incompetência absoluta do juízo criminal para o enfrentamento da referida matéria. (...)" (TJSP; APELAÇÃO: 0002547-13.2021.8.26.0152; Relator (a): GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2021).
Ante o exposto, DETERMINO a liberação dos veículos HONDA/CG 125 FAN (placa KXX0259), HONDA/XRE 300 (placa EHM1732) e FIAT/PALIO WK ATTRAC 1.4 (placa NZJ0652), efetivando sua entrega a LUCAS GABRIEL TEVES, RG nº 55.635.366-3 e CPF/MF n° *59.***.*47-96.
DEFIRO a isenção de todas as eventuais pendências financeiras, referentes ao deslocamento e permanência dos veículos no pátio, em que se encontram apreendidos.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 217083/SP), KLEYSON MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 319303/SP), SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB 321696/SP), RAISSA REIS VANDONI (OAB 389745/SP), LEONARDO FELIPE DA SILVA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 397455/SP), NICOLE DE CARVALHO MAZZEI BIAGIONI (OAB 398575/SP), GISELE DALL AGNOL COLLAR (OAB 461642/SP) -
29/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 09:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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