TJSP - 0001888-48.2024.8.26.0168
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001888-48.2024.8.26.0168 (processo principal 1000132-21.2023.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - M.C.F. - S.D.S.A. -
Vistos.
Nos termos do artigo 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Assim, considerando que o advogado Victor Hugo Andrade Carvalho OAB 434993/SP comunicou a renúncia à parte requerida/executada, dentro das formalidades previstas no art. 112, caput do CPC, conforme notificação extrajudicial de página 260, trata-se de ônus da outorgante a constituição de novo(s) advogado(s) para sucedere(m) o patrono renunciante, independentemente de qualquer intimação judicial para tanto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA AO MANDATO, COM AS FORMALIDADES DO ART. 112 DO CPC/2015. ÔNUS DA PARTE CONSTITUIR NOVO PATRONO, DISPENSADA INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
Conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao seu constituinte dispensa a ordem de intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus da parte a constituição de novo advogado para suceder o patrono renunciante.
No caso, observadas as formalidades do art. 112 do CPC/2015, cabia ao executado constituir novo patrono, mas não fez, inexistindo, portanto, nulidade a declarar em razão da continuidade da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
EXECUTADO REGULARMENTE INTIMADO POR CARTA.
NULIDADE INEXISTENTE NA ARREMATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
No caso, dessume-se dos elementos dos autos que o executado foi regularmente intimado por carta da alienação judicial, em conformidade com o art. 889, I, e parágrafo único, do CPC/2015.
Por conseguinte, considerando a ciência do executado acerca da alienação judicial e a arguição dos vícios da arrematação posteriormente ao decurso do decêndio legal do seu aperfeiçoamento (art. 903, § 2º, do CPC/2015), ela há de ser considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o art. 903, "caput", do mesmo Códex, observado o disposto no seu § 4º. (TJ-SP - AI: 20218719120198260000 SP 2021871-91.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2019). (grifo nosso) Fica consignado que nos 10 (dez) dias seguintes, o advogado renunciante continuará a representar a mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (§1º do art. 112 do CPC) Após a publicação da presente pelo DJE, deverá a zelosa serventia providenciar a exclusão do(s) patrono(s) renunciante(s) junto ao sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), ARIADNY ROCHA DIAS (OAB 443712/SP) -
04/09/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 17:11
Expedição de Carta.
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14/08/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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