TJSP - 0020478-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:48
Ato ordinatório
-
12/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020478-49.2025.8.26.0100 (processo principal 1184089-98.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Liteici Gomes de Medeiros - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 30/47: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de Liteici Gomes de Medeiros alegando, preliminarmente, que a questão discutida nos autos não pode prosperar, pois a sentença condenatória ainda não transitou em julgado.
No mérito, narra que os usuários são informados que violações às políticas podem acarretar ações contra seus perfis, de modo que a seria mero exercício regular de um direito.
Defende a inexigibilidade da multa cominatória e requer a procedência da impugnação.
Devidamente intimada, a exequente apresentou suas manifestações às fls. 51/58 e fls. 59/66. É a síntese do necessário.
DECIDO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício.
A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão.
Além da caução ou depósito, deve haver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não se vê no presente caso (art. 525, §6º, do CPC).
Preliminarmente, anoto que a ausência do trânsito em julgado não obsta a execução provisória da sentença, tendo em vista a executividade imediata dos julgados que confirmam o pedido de tutela (CPC, art. 1.012, §1º, V), tal como ocorre no presente caso.
No mérito, a impugnação não prospera.
Por sentença (fls. 188/193 dos autos principais), o executado foi expressamente condenado a: "reativar o perfil @nicolewbank" na rede social Instagram, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), confirmando a tutela de urgência de fls. 67/68." Em sede de apelação, o recurso interposto pelo executado foi desprovido e a obrigação de fazer foi mantida (fls. 280/294).
Entretanto, até o presente momento, o perfil não foi reativado pelo executado.
Sobre o descumprimento, o executado defende que a exequente violou os termos e condições da plataforma, motivo pelo qual a suspensão/remoção deveria ser enquadrada como "mero exercício regular de um direito".
Sem razão, contudo.
Na sentença de mérito e no acórdão, os argumentos apresentados pelo executado já foram rechaçados, considerando que a suspensão foi unilateral e arbitrária.
Logo, mostra-se inviável alterar tal posição em sede de cumprimento provisório de sentença.
Cabe ao executado, portanto, o dever de cumprir o que foi determinado.
Com relação à multa cominatória, tal como mencionado no v.
Acórdão (fl. 290), a sua fixação é possível e adequada, nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Posto isto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se o executado para que reative o perfil @nicolewbank na rede social Instagram da exequente, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa fixada em sentença.
Oportunamente, a parte exequente deverá se manifestar em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia, superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 506551/SP), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA) -
27/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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