TJSP - 4005331-67.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4005331-67.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: CASH MODA E ACESSORIOSADVOGADO(A): EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB SP393639)ADVOGADO(A): LUCAS ROSA CHAMARICONE (OAB SP367738) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A autora alega que possui conta junto ao Tik Tok Shop, por onde realiza vendas de produtos, porém, recentemente, a conta da sócia da empresa passou a não conseguir mais realizar o login na plataforma, de forma que só consegue acessar a loja por meio de uma conta de um funcionário da empresa, com funções limitadas.
O problema no login vem impossibilitando o envio dos pedidos feitos na loja da autora, bem como de realizar o saque dos valores auferidos por suas vendas.
Requer tutela de urgência para que a ré providencie o acesso irrestrito da conta da autora 'Cash.outleet' à plataforma, bem como permita o cadastro da conta bancária da autora e o imediato crédito de todos os valores devidos e retidos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Considerando que, diferente de outros casos de bloqueio de loja ou perfil em plataforma de vendas, nesta lide, a conta da autora foi impedida de ter acesso à sua loja, que continua habilitada na plataforma, operando normalmente e recebendo pedidos, de rigor o deferimento da tutela, permitindo assim o envio dos produtos adquiridos por terceiros na loja autora.
Ainda, cabe o deferimento para liberação dos valores para saque, para a conta informada da autora, desde que não sejam objeto de disputa.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que a parte ré, no prazo de cinco dias úteis a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), possibilite o acesso da conta 'Cash.outleet' à plataforma Tik Tok Shop, permitindo ainda o saque de valores que não sejam objeto de disputa, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitados a 30 dias. Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
08/09/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 06:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 06:06
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10
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08/09/2025 06:06
Determinada a citação
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05/09/2025 18:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 21:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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