TJSP - 4001605-73.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 13:55
Expedição de Mandado - RPRCEMAN
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001605-73.2025.8.26.0506/SP AUTOR: ROSIMAR DE PADUA MECHIADVOGADO(A): ALINE DE PADUA MECHI (OAB SP354428) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É notório que o Juizado Especial Cível tem legislação própria, não se aplicando o disposto no art. 334, § 4º e 5º, do CPC, com rito processual especialíssimo, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposição expressa no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, buscando, sempre que possível, a conciliação. Assim, considerando: I - que as audiências de conciliação são realizadas pelos Anexos do Juizado Especial Cível, Moura Lacerda e Unip, e que este juízo não dispõe de funcionários suficientes para realização de audiência de conciliação na modalidade virtual; II - que, para intimação das partes para audiências realizadas por meio de videoconferência, há a necessidade de criação de link de acesso, a ser gerado por servidor, o que importa na ausência de funcionários suficientes para tanto; III - que o Juízo 100% Digital não é obrigatório, restando indeferido eventual pedido nesse sentido; IV - os PROVIMENTOS CSM Nº 2.629/2021, 2.564/2020 e 2.651/2022, para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designo o dia 01/10/2025 14:10:001 LOCAL: ANEXO MOURA LACERDA - Rua Capitão Salomão, nº 1.384 – Campos Elíseos – Ribeirão Preto - Tel. (16) 2101.1180).
Para expedição de mandado de citação/intimação, em havendo mais de um endereço a ser diligenciado, diante do principio da celeridade e da proximidade da audiência designada, nos termos do art. 1.012, das Normas de Serviço, fica deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente em todos endereços2.
Outrossim, considerando os inúmeros pedidos de conversão de audiência presencial para audiência virtual, desde já menciono que este é o entendimento deste juízo, e que não haverá conversão sendo mantida a audiência nesta modalidade.
Eventual pedido de desistência da ação, em razão da designação de audiência presencial, deverá ser realizado no prazo de 2 dias, a partir da data da intimação, sob pena de condenação em custas (por interpretação analógica e a teor do que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil), por ter havido movimentação desnecessária da máquina judiciária e utilização desnecessária da pauta deste juízo.Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) indicado(as) na folha de rosto e, aí sendo: V) CITE-SE A PARTE REQUERIDA, de forma eletrônica, se for o caso, dos termos do pedido inicial, conforme senha/contrafé anexa, bem como INTIME-O(AS) a comparecer(em) perante o ANEXO MOURA LACERDA - Rua Capitão Salomão, nº 1.384 – Campos Elíseos – Ribeirão Preto - Tel. (16) 2101.1180, para participar(em) da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ACIMA DESIGNADA e, restando infrutífera, OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO e PRESUNÇÃO DE VERACIDADE acerca dos fatos narrados pela parte autora, haja vista o princípio da celeridade e a possível desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Em se tratando de PROCESSO DIGITAL, a contestação deverá ser protocolizada até as 23h59min do dia da audiência, sob pena de preclusão; caso o protocolo digital da contestação seja feito antes do horário da audiência, deverá ser apresentado o respectivo recibo para registro no termo de audiências.
VI) INTIME-SE A PARTE REQUERENTE(S), se necessário.
A intimação pessoal ocorrerá apenas para a(s) parte(s) que não esteja(m) patrocinada(s) por advogado(a); caso contrário será feita apenas a(o) advogado(a) pelo D.J.E.
Se for o caso de expedição de mandado, diante do principio da celeridade, e da proximidade da audiência, havendo mais de um endereço, expeça-se mandado constando todos eles.
Cumpra-se, anotando-se "urgente" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "urgente plantão" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias.
Por fim, ATENDEM-SE as partes que correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito. É fundamental que a parte utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (exemplo: contestação ("CONTESTAÇÃO"); réplica à contestação ("RÉPLICA"); acordo ("HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO"); Petição de emenda (EMENDA À INICIAL); petições "PETIÇÃO"; "PROCURAÇÃO", etc). A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte.
Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais.
OUTROSSIM, cumpre salientar também que o cadastro de advogado(s) é feito pelo(s) próprio(s) procurador(es), diretamente no sistema Eproc, a fim de assim viabilizar a intimação eletrônica, pois a serventia não consegue vincular procurador(es) que não não estejam devidamente cadastrados junto ao sistema. Eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se/intime-se.
Ribeirão Preto, 22 de agosto de 2025 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ACERCA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 1) RG E CPF: documento de identificação com foto deverá ser trazidos pelas partes sempre que comparecerem em juízo, principalmente nas audiências.2) NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL EM QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS: a) DO(S) REQUERENTE(S): extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9099/95), com consequente condenação em custas. b) DO(S) REQUERIDO(A)(S): possível presunção de veracidade das alegações da parte autora, sendo proferido imediato julgamento. 3) CITAÇÃO / INTIMAÇÃO: obriga o comparecimento desde que efetuada até 24 horas antes do ato designado.4) CONTAGEM DOS PRAZOS: é feita da efetiva intimação e não da juntada aos autos do documento expedido.5) ADVOGADO: necessário para pedidos de valores entre 20 e 40 salários mínimos. É possível solicitar justiça gratuita mediante comparecimento à Defensoria Pública e desde que a renda familiar não exceda a 3 salários mínimos mensais.6) SENTENÇA CONDENATÓRIA: terá o vencido o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. 7) MUDANÇA DE ENDEREÇO: deverá ser comunicada ao Cartório, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, parágrafo 2º, da Lei n. 9099/95).8) DOCUMENTOS JUNTADOS: ficarão disponíveis até o prazo de 45 dias, após o que serão inutilizados.9) PROCESSO VIRTUAL: o processo poderá ser acessado por meio da senha que acompanhará o documento de citação.10) CONSULTA DO PROCESSO ON LINE: acesse www.tjsp.jus.br -> clique em "Consulta Processual Unificada" -> clique em "Consulta Avançada EPROC" -> digitar o número completo. 1.
Se a parte for solicitar a redesignação/retirada de pauta, deverá atentar-se a correta classificação da petição (Petição Pedido de retirada de pauta), a fim de viabilizar uma maior celeridade na análise do pedido. 2. art. 1.012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: 7 I – salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez;Inciso V – deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. -
25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:11
Determinada a citação
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22/08/2025 22:14
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ANEXO MOURA LACERDA - 01/10/2025 14:10
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22/08/2025 22:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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