TJSP - 1012267-94.2023.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 08:18
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
15/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/02/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
23/11/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Taynara Rodrigues de Moura Passos (OAB 398046/SP) Processo 1012267-94.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alberto Tavares -
Vistos.
Face à documentação apresentada, defiro o benefício da gratuidade à parte autora.
Promova a serventia as anotações necessárias.
Deixo, ademais, de designar a audiência de conciliação, face a indisponibilidade do direito ora discutido.
Outrossim, têm atuais redações o artigo 129-A e incisos da lei 8213/91 : "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa" Logo, deve o demandante, em até 15 dias, adequar a sua exordial às recentes modificações legislativas acima citadas, sob pena de indeferimento .
Feita a emenda, deverá ser intimada a autarquia para se manifestar sobre ela, também em 15 dias e a bem do contraditório.
Se admitida a inicial e determinada a realização de perícia, ressalto que o prazo de contestação do INSS somente passará a fluir da decisão que ordenar a sua formal citação, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 129-A, da referida lei 8.213/91.
De qualquer forma, ressalto que a autarquia deverá ser intimada da eventual decisão que ordenar a realização de perícia, até mesmo para que possa formular quesitos, indicar assistente e participar efetivamente da produção da prova técnica.
Por fim, deixo consignado que, após a realização da perícia, será reavaliada a competência deste juízo, dado o caráter não preclusivo da matéria (competência absoluta).
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA - CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - Em tendo se verificado nos autos que os elementos de prova não permitem o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de natureza acidentária inicialmente pedido e considerando, mais, que é lícito ao juiz, de ofício, subsumir a hipótese fática ao permissivo legal aplicável e conceder benefício distinto do postulado na ação acidentária, sem que incida em julgamento "extra petita", cabe proceder à remessa do feito à Justiça Federal, em consideração, ainda, ao princípio da facilitação das vias de acesso à prestação jurisdicional, da primazia da efetividade, da instrumentalidade e do máximo aproveitamento dos atos processuais, assim como do valor social do amparo previdenciário garantido pela Constituição da Republica.(TJ-MG - AC: 10105130303446002 Governador Valadares, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021))" Intime-se. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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