TJSP - 0003028-80.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/09/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) Processo 0003028-80.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Nu Pagamentos S/A.
Instituição de Pagamento -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Roberto Evaristo de Souza em face de Nu Pagamentos S/A.
Instituição de Pagamento alegando, em síntese, que em 09/03/2023 confirmou o recebimento de seu cartão bancário; em 21/03/2023 foi surpreendido com uma compra de R$ 6.000,00.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
Tutela antecipada deferida a fl. 17-19.
Em sua defesa, o requerido pugna por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da operação.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação.
No mérito o pedido é procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
No boletim de ocorrência, o autor nega empréstimo ou cessão dos cartões a terceiros e que em nenhum momento deixou de ter a posse do mesmo, acreditando que o cartão fora clonado (fl. 11-13).
O requerido, apesar de argumentar que a compra se realizou mediante o fornecimento de senha e uso do chip, mas não demonstrou tal fato.
Não restou demonstrado que o autor tenha concorrido para a fraude.
Ante a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar a legitimidade das cobranças impugnadas, o que não fez.
Outrossim, não é possível exigir que o autor produzisse prova negativa.
Deste modo, aplica-se a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por tais motivos, o pedido de declaração de nulidade e inexigibilidade dos valores merece total procedência.
Em caso semelhante, decidiu o TJSP: O réu responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços (Lei 8.078/90, art. 14), o que se caracteriza quando não é fornecida a segurança que se pode esperar, considerando-se os riscos que razoavelmente possam decorrer (art. 14, § 1º, II) Hipótese em que não foram trazidos aos autos elementos suficientes visando a demonstrar que o autor tenha contribuído para o evento, nem há que se falar em culpa exclusiva de terceiro Conforme a Súmula 479 do STJ, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações. (TJSP, Ap.: 0001565-31.2012.8.26.0405.
Relator: Des.
Luiz Arcuri; Comarca: Osasco; Data do julgamento: 01/07/2016).
No que tange aos danos morais, verifica-se que a parte autora teve um transtorno maior do que o mero aborrecimento que pode acontecer por se viver em sociedade, já que sofreu um abalo moral grande.
Como a parte requerida causou esse transtorno, ela deve repará-lo.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida.
Desse modo, deve ser o acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) declarar a inexigibilidade da compra de R$ 6.000,00 realizada em 22/03/2023 sob a rubrica Pag*Sobengenhariae, juros e encargos incidentes sobre o valor e b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora mensal de 1%, desde a data da citação.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
P.I.C.
Carapicuíba, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
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11/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:59
Conciliação infrutífera
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28/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 08:45
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 08:44
Expedição de Carta.
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05/06/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:23
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/07/2023 12:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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31/05/2023 16:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 15:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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