TJSP - 0000879-57.2022.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000879-57.2022.8.26.0318 (processo principal 1002047-48.2020.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Letícia Maria Rebessi - Piero Terence Drobenich - - Karina Jerônymo Drobenich - Vert Companhia Securitizadora e outro - Estamos diante de incidente de cumprimento de sentença da ação principal onde fora indeferida a gratuidade judicial à parte autora, ora exequente.
Ocorre que a renovação do pedido de gratuidade não pode ser acolhido, pois não demonstrada qualquer alteração de sua situação financeira para pior, mas pelo contrário, apresentou comprovantes de rendimentos mensais superiores aos apresentados na ação principal.
Indefiro, pois, o pedido de gratuidade judicial à exequente feito às páginas 524/529.
No mais, requereu a parte credora a penhora de parte do salário do executado (p.548).
De acordo com o que reza o art. 833, IV, do CPC de 2015, os proventos de aposentadoria e salário são impenhoráveis.
Do mesmo modo, era o que estava disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973.
A jurisprudência, porém, tem mitigado a interpretação literal desses dispositivos, dando prevalência ao princípio da efetividade.
Afinal, se tal verba é impenhorável em razão de seu caráter alimentar, também é certo que, em alguns casos, o valor desse benefício supera as necessidades básicas, perdendo essa natureza quanto ao excedente.
José Miguel García Medina bem sintetiza esse entendimento: Impenhorabilidade da remuneração pelo trabalho e outros proventos.
Interpretação da restrição e possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado.
O inciso IV do art. 649 do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.
Tal restrição tem sido empregada em relação à penhora 'on line' de 'contas-salário'.
Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância coma finalidade do inciso IV." ( Código de Processo Civil comentado, ed.
RT.
São Paulo: 2011.
Nota XII ao art. 649, p. 758) Já se decidiu, nesse sentido, que o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis.
Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil (TJMG, AgIn 1.0024.05.731211-8/001 (1), j. 25.09.2007, rel.
Des.
José de Antônio Braga).
Do mesmo modo o Colendo o STJ: embora reconhecendo a Corte Superior que, em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, decidiu que em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (STJ, REsp 1059781/DF, 3ª T., j. 01.10.2009, rel.
Min.
Nancy Andrighi) O acolhimento das teses que beneficiam exclusivamente o devedor recalcitrante impenhorabilidade absoluta e sem exceções do salário, vencimentos e proventos de aposentadoria viabilizaria, no extremo, a esdrúxula situação de que qualquer trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.
Evidentemente, não era este o espírito norteador do art. 649, IV, do CPC de 1973, e assim o é no caso da norma em vigor atualmente (inciso IV do artigo 833 do CPC/15), os quais estabelecem a impenhorabilidade de vencimentos somente para garantir ao trabalhador meios de subsistência.
Tal conduta encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, visando dar efetividade à execução.
Nada tem de ilegal.
Preserva o direito à sobrevivência de forma condigna daqueles que devem ao mesmo tempo em que impede que eles escarneçam do credor e do Poder Judiciário, mantendo atitude inadimplente sem buscar minimamente o cumprimento de seu dever de pagar.
Em outras palavras, forçoso reconhecer que, durante o exercício de atividade profissional, as pessoas honram seus compromissos com seus salários.
Apenas parcela das pessoas complementa seus rendimentos com fundos ou outras rendas advindas de investimentos.
Desta forma, sendo a remuneração a modalidade ordinária que concede à pessoa possibilidade de obter crédito e contrair débito, não poderia ser tratada como intangível de forma absoluta, pois inviabilizaria, muitas vezes, o processo de execução, em prejuízo de credores que têm lídimo direito ao crédito, em detrimento de devedores que possuem renda, mas sustentam a impenhorabilidade como forma de escapar à responsabilidade do pagamento.
Interpretações que levam ao absurdo não podem ser admitidas em Direito, além de serem reprimidas condutas que fogem à sua finalidade ética e moral. É o que aconteceria caso fosse mantida a intangibilidade total e incontornável do salário, dos vencimentos e da aposentadoria do devedor inadimplente.
No caso concreto, a execução está suspensa desde o mês de agosto de 2023 em virtude de acordo para pagamentos mensais no importe de R$1.500,00 e que vinham sendo honrados pelo executado até o mês de maio do corrente ano, o que evidencia a possibilidade de dispor de tal quantia em seu orçamento.
Há comprovação nos autos de que o executado aufere renda mensal bruta de R$9.000,00 (págs.538/541).
Podemos então concluir que a penhora de 15% dos vencimentos da parte executada não irá comprometer sua dignidade, pois preservado o poder aquisitivo de seus rendimentos para fazer frente às suas necessidades básicas, ao mesmo tempo em que contribui para a efetividade do processo executivo, ou seja, harmonizando-se com o interesse do credor e do Poder Judiciário em ver respeitado o cumprimento de uma obrigação de pagamento de quantia certa legitimamente reconhecido.
Frise-se: a impenhorabilidade possui como escopo a garantia da vida digna do devedor.
Contudo, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Igualmente, da mesma Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) "- (negritos meus) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS RENDIMENTOS.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
VALOR PENHORADO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.139/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) negritos meus A parte executada, mesmo possuindo renda que não é módica, deixou de honrar com os pagamentos mensais acordados e não apresentou bens à penhora para garantia da dívida. É preciso que se atinja um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor.
E os valores penhorados no percentual fixado, ainda ficarão abaixo do valor mensal que vinha arcando o executado.
Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade do salário ou dos proventos de aposentadoria, pensão etc., como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que pretendeu, também, buscar a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetivo o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, nunca é demais lembrar a promessa contida no artigo 8º do CPC/15 no sentido de que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse sentido, quando muito se fala em condições mínimas de subsistência do devedor, não há como se deixar de prestigiar, também, a dignidade de vida do credor que pode estar atravessando graves dificuldades em razão da ausência do recebimento daquilo que lhe é de direito.
Dito em outras palavras, há que se ter em mente que se a penhora de salário (ou outros recebíveis) traz prejuízos para o devedor, a inadimplência pode prejudicar de forma igual, ou até mesmo em maior escala, a pessoa do credor que, subtraído de quantia que por direito é sua, pode estar com a sua subsistência comprometida.
E se estivermos diante de duas subsistências comprometidas, a do devedor e a do credor, não há como deixar de considerar que fora o devedor quem deu causa a situação na medida em que o credor é vítima da inadimplência, de forma que não se revela justo e nem jurídico que tenha este que arcar sozinho com os prejuízos decorrentes da situação, assistindo de mãos atadas a legislação proteger, apenas e tão somente, o patrimônio do devedor.
Daí a indagação: por que a subsistência do devedor é mais importante do que a do credor? Agora, existem inúmeros precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reforçando essa importante posição jurisprudencial que vem ganhando força cada vez mais, o que é um alento para as pessoas de bem e serve de importante aviso para devedores contumazes.
Vejamos os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que, na execução de título judicial, determinou a penhora de 10% do salário recebido pela devedora.
Irresignação da executada que não comporta acolhida.
Impõe-se, no caso em exame, a mitigação da norma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade do abrandamento da regra da impenhorabilidade (embargos de divergência nº 1.874.222/DF).
Renda superior a três salários-mínimos.
Executada-agravante que deixou de comprovar que a penhora do percentual arbitrado no Juízo de origem resultará em ofensa ao mínimo existencial.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124341-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) negritos meus DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento contra decisões que indeferiram o pedido de penhora do benefício previdenciário do recorrido em fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória.
A agravante busca a penhora de 1/3 do benefício previdenciário até o pagamento integral do débito.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de percentual do benefício previdenciário do recorrido, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir 3.
A lei estabelece a impenhorabilidade de determinados bens, incluindo benefícios previdenciários, conforme o art. 833, IV, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade para satisfação de crédito não alimentar, desde que respeitada a Teoria do Mínimo Existencial.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Dou parcial provimento ao agravo, permitindo a penhora de 20% do benefício previdenciário do recorrido até o pagamento do débito.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de benefícios previdenciários pode ser mitigada em casos excepcionais, respeitando-se a subsistência do devedor.
Legislação Citada: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.658.069/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 949.104/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 30/10/2017; STJ, AgInt no REsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/03/2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2095494-62.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, j. em 28.8.2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2222237-88.2015.8.26.0000, Rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, j. aos. 02.2.2016.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196182-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) negritos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Penhora sobre 20% dos proventos de pensão da executada.
Inconformismo.
Acolhimento parcial.
Embora a penhora dos proventos de pensão encontre óbice do artigo 833, IV do CPC/15, em situações excepcionais admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade.
No caso dos autos a executada possui rendimentos razoáveis.
Apesar de já haver desconto em seu holerite, mostra-se adequada a redução da penhora do patamar de 20% para 10% dos proventos de pensão, uma vez que não compromete a subsistência.
Precedente do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP Agravo de Instrumento 2063192-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018) (negritos meus) PENHORA ON LINE.
VERBA ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. 1.
Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129434-81.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) (negritos meus) AGRAVO DE INSTRUMENTO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Salário Possibilidade de penhora de percentual deste, além das situações previstas no art. 833, § 2º, do CPC Entendimento do STJ nesse sentido Hipótese dos autos que a autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038852-35.2018.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018) (negritos meus) Ante o exposto, defiro o pedido feito pela exequente, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos salários percebidos (valor bruto, subtraídos os descontos oficiais) pelo executado PIERO TERENCE DROBENICH junto à sua empregadora CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A., até a satisfação da execução, cujo saldo devedor em julho de 2025 era de R$170.367,45.
Apresente o credor a conta bancária para recebimento dos valores.
Expeça-se ofício à empregadora do executado, determinando o desconto de 15% de seus rendimentos mensais (valor bruto, subtraídos os descontos oficiais) e sobre eventuais verbas rescisórias em caso de finalização do contrato de trabalho, a ser efetuado até integral satisfação do débito, creditando-os na conta bancária a ser informada pela parte credora.
Anualmente, deverá a parte credora apresentar a memória atualizada e discriminada do débito, contemplando os valores recebidos, iniciando-se a partir do primeiro mês em que creditados os valores. - ADV: BARBARA TEIXEIRA LOPES (OAB 332011/SP), NATHÁLIA GILDO FIORAMONTE FANTIN (OAB 381273/SP), PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP), BARBARA TEIXEIRA LOPES (OAB 332011/SP), ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANDRÉIA BATISTA (OAB 435661/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 11:45
Bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:18
Reativação de Processo Suspenso
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 22:53
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 21:33
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 06:20
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 23:55
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 00:43
Suspensão do Prazo
-
21/04/2024 23:04
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 23:44
Suspensão do Prazo
-
02/12/2023 21:25
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:10
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
10/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:19
Audiência Realizada Exitosa
-
03/08/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 16:08
Ato ordinatório
-
20/06/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 15:42
Ato ordinatório
-
19/06/2023 15:32
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2023 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/06/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 15:49
Ato ordinatório
-
09/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 21:59
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 21:59
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 21:59
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 16:42
Ato ordinatório
-
20/04/2023 16:06
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 11:52
Bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 21:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/04/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:27
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 22:27
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 22:27
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2023 21:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2023 21:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/03/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 17:49
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2022 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:10
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 17:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2022 16:42
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 16:42
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 10:09
Ato ordinatório
-
14/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 00:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 07:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/06/2022 07:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 07:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 07:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 07:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2022 11:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2022 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:02
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2022 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2022 16:47
Decisão
-
25/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 15:44
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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