TJSP - 0111227-98.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111227-98.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Izaque Mateus Americo da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUS.
DIABETES.
SENSOR DE GLICOSE.
TECNOLOGIA NÃO PADRONIZADA.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE.
DIABÉTICO TIPO 1 SUSTENTA URGÊNCIA MÉDICA E INADEQUAÇÃO DO PARECER TÉCNICO SOBRE EQUIPAMENTO DIVERSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA NÃO PADRONIZADA QUANDO EXISTEM ALTERNATIVAS CONVENCIONAIS DISPONÍVEIS NO SUS.III.
RAZÕES DE DECIDIRTUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300, CPC).PRESCRIÇÃO MÉDICA NÃO DISPENSA COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE ESPECÍFICA E INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS GRATUITAS.DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL SÓ É REVISTA EM CASOS DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.DOCUMENTAÇÃO NÃO CONFERE PLAUSIBILIDADE NECESSÁRIA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:TUTELA DE URGÊNCIA PARA TECNOLOGIA MÉDICA NÃO PADRONIZADA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS LEGAIS.DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA TUTELA PROVISÓRIA SÓ É REVISTA EXCEPCIONALMENTE.ALTERNATIVAS PADRONIZADAS DISPONÍVEIS DEMANDAM PROVA ROBUSTA DE INEFICÁCIA ABSOLUTA.DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, ART. 300; LEI 9.099/95, ARTS. 46 E 55.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 609.219/RS.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Isabelle Gorayb Correa (OAB: 446065/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:08
Prazo Intimação - 15 Dias
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08/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 19:02
Julgado Virtualmente
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03/09/2025 09:13
Julgamento Virtual Iniciado
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02/09/2025 18:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:12
Prazo
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111227-98.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Izaque Mateus Americo da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interesdo.: Equipe NATJUS -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZAQUE MATEUS AMERICO DA SILVA contra a decisão de fls. 255-256, prolatada pelo Eg.
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento de sistema de monitoramento contínuo de glicose (sensor FreeStyle Libre 2 Plus) para tratamento de diabetes mellitus tipo 1.
O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau baseou-se equivocadamente em parecer técnico do NAT-JUS que analisou equipamento diverso do pleiteado, ignorando completamente a urgência demonstrada no laudo médico que atesta a imprescindibilidade do sistema de monitoramento contínuo para controle das graves complicações já em desenvolvimento, notadamente hiperglicemias e hipoglicemias noturnas assintomáticas.
Alega ainda que o Tema 6 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto, pois refere-se especificamente a medicamentos e não a insumos correlatos, sendo que o único item não padronizado que compõe o sistema de tratamento classifica-se como insumo correlato e não medicamento.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida pode causar dano irreversível à sua saúde, considerando que já apresenta complicações graves decorrentes do controle inadequado da diabetes com o glicosímetro convencional disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Em análise sumária, observo que a decisão agravada encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado que privilegia a observância das políticas públicas de padronização implementadas pelo Sistema Único de Saúde.
O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão ao considerar que o fornecimento de insumos não padronizados deve observar critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, não sendo suficiente apenas a prescrição médica individual para sua concessão.
Ademais, a aplicação do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, ainda que originalmente direcionado aos medicamentos, reflete princípio mais amplo de preservação do sistema público de saúde, sendo extensível por analogia aos insumos correlatos que igualmente impactam o orçamento público e a organização sistêmica do atendimento.
Por outro lado, verifica-se que o agravante já possui acesso ao tratamento disponibilizado pelo sistema público, representado pelo glicosímetro convencional e pelos medicamentos padronizados, não havendo demonstração inequívoca de que a manutenção temporária desta modalidade de tratamento durante o trâmite do recurso causará dano irreversível ou de impossível reparação.
As alegadas complicações decorrentes do atual método de monitoramento, embora relevantes para o mérito da demanda, não configuram situação de urgência tal que justifique a alteração imediata do quadro fático através da concessão de efeito suspensivo, especialmente considerando que o sistema atual permite o acompanhamento médico adequado e os ajustes terapêuticos necessários.
Em vista das razões acima aduzidas, INDEFIRO o processamento do recurso com efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Isabelle Gorayb Correa (OAB: 446065/SP) -
27/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:27
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:31
Expedição de ofício.
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26/08/2025 14:39
Despacho
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19/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:48
Prazo Intimação - 5 Dias
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08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:52
Despacho
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06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:36
Expedido Termo de Intimação
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06/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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