TJSP - 1000661-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000661-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Indevido - Lurdes Cruz Sedano -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LURDES CRUZ SEDANO, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a restituição em dobro de valores pagos indevidamente em razão de suposta falha administrativa no reconhecimento de parcelas quitadas de IPTU, bem como a indenização por danos morais decorrentes da cobrança e da possibilidade de inscrição em dívida ativa.
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora narra que efetuou o pagamento das parcelas 17 e 20 de acordo de parcelamento de IPTU via NU BANK, mas a Prefeitura não reconheceu os pagamentos, alegando ausência de convênio com o banco.
Contudo, acrescenta que foram pagas neste mesmo banco as parcelas 15, 18, 19".
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência (fls. 51/66).
Réplica anotada (fls. 77/80).
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
O Município de São Paulo, no exercício de sua competência tributária, estabelece normas sobre a arrecadação de seus tributos.
A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Portaria SF Nº 295/2019, regulamenta o procedimento dos bancos conveniados para o recebimento de tributos: Destaca-se: "Art. 2º- A arrecadação de receitas públicas do Município, incluindo os acréscimos legais, será efetuada pelas instituições bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio de seus estabelecimentos bancários, desde que cumpridos os requisitos contidos nesta Portaria. (...) Art. 4º -A prestação dos serviços de arrecadação das receitas municipais se dará nos termos de contrato a ser firmado com as instituições bancárias interessadas, conforme minuta constante do Anexo I desta Portaria." Dessume-se que o recebimento de tributos municipais só pode ser feito por bancos que, além de serem autorizados a funcionar pelo Banco Central, tenham contrato específico e vigente com a Prefeitura de São Paulo.
Isso significa que o processo de arrecadação não é aberto a qualquer banco, mas apenas restrito às instituições contratantes com o escopo de garantir a segurança e o melhor controle quanto aos fluxos de pagamentos, além de evitar fraudes ou demais intercorrências.
Nesse cenário, e em estrito cumprimento ao princípio da publicidade, o Município de São Paulo, por meio de sua Secretaria Municipal da Fazenda, disponibiliza em seu sítio eletrônico oficial a relação de instituições financeiras devidamente credenciadas para a arrecadação de tributos.
Portanto, a iniciativa de realizar o pagamento do tributo em instituição diversa daquelas credenciadas implica responsabilidade exclusiva contribuinte.
O ente público não pode se responsabilizado pelo contribuinte incauto ou que resolve assumir o risco de procedimento diverso daquele contido nas informações públicas oficiais.
No caso concreto, muito embora tenha juntado comprovantes de pagamento das parcelas 17 e 20 do acordo de parcelamento de IPTU (fls. 11/15), não há nos autos prova inequívoca de que tais valores tenham sido efetivamente repassados aos cofres públicos municipais.
A própria autora reconhece que os pagamentos foram realizados por meio do banco NuBank, instituição que, conforme demonstrado pela parte ré, não integra a rede de agentes arrecadadores autorizados pela Prefeitura do Município de São Paulo.
A alegação da ré encontra respaldo nos documentos juntados pela própria autora, que trazem expressamente o alerta: PAGÁVEL SOMENTE NOS BANCOS AUTORIZADOS.
PRESTAÇÃO ANTERIOR NÃO PAGA OU EM ATRASO GERA O ROMPIMENTO DO ACORDO E O PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA (fls. 11/13).
Tal informação é clara e objetiva, sendo de conhecimento do contribuinte no momento da emissão das guias de recolhimento, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou ausência de orientação.
Ainda que outras parcelas tenham sido pagas via NuBank e reconhecidas pela municipalidade como a 3ª parcela do segundo acordo (fls. 28/29), que consta como recebida (fl. 69) tal fato não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tampouco para comprovar o efetivo recebimento das parcelas 17 e 20.
A própria ré esclarece que o pagamento por código de barras em bancos não conveniados está sujeito, por não habilitação do respectivo sistema, a extravio para destinos diversos que não sejam os cofres públicos, o que pode desencadear transtornos ao contribuinte e à Fazenda Pública, como a não contabilização do pagamento do tributo ao Município (fl. 55).
Uma vez que a autora não comprovou o efetivo recebimento dos valores pela Fazenda Pública, não há que se falar em repetição de indébito.
A pretensão de restituição em dobro é descabida, pois a cobrança do Município não se configura como indébito tributário ou má-fé, mas sim como o exercício regular de seu direito de arrecadação.
Frise-se que o erro decorreu da conduta da própria contribuinte que optou pela utilização de canal de pagamento não credenciado, em desacordo com as normas e avisos públicos, assumindo os riscos da operação.
Desse modo, não se aplica a penalidade por cobrança indevida, nem se configura dano moral a ser reparado.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. É oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: LEANDRO BORSOTTE CRUZ (OAB 428152/SP) -
27/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:50
Julgada improcedente a ação
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22/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 12:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:00
Evoluída a classe de 241 para 14695
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08/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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