TJSP - 1085808-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 21:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
04/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085808-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rodrigo de Albuquerque Gomes -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1076138-55.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP) -
25/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 11:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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