TJSP - 1043756-08.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043756-08.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
VISTOS.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, na medida em que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida.
Em cumprimento expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec.
Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC).
Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec.
Lei 911/69, defiro o bloqueio de transferência do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa necessária, em cinco dias.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça.
A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada) ou carta precatória, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012832-23.2025.8.26.0309
Franklyn Vasconcellos Del Bianco
Marcelo de Souza Nogueira
Advogado: Franklyn Vasconcellos Del Bianco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 17:09
Processo nº 1048751-21.2025.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Viviane Aparecida Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 18:11
Processo nº 1072567-76.2025.8.26.0053
Edilson Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 08:14
Processo nº 1020683-51.2025.8.26.0071
Geraldo Heitor Felipe
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Jose Germin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 22:01
Processo nº 0011881-38.2024.8.26.0032
Seta Centro de Formacao de Condutores Lt...
David Junio Alves
Advogado: Gabriela Souza Bertozzi Kitadani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 09:48