TJSP - 1012832-23.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 04:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:08
Expedição de Carta.
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10/09/2025 15:08
Expedição de Carta.
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10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012832-23.2025.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Franklyn Vasconcellos Del Bianco -
Vistos.
Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas deixo de acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, o embargante busca conferir aos embargos o efeito modificativo de forma isolada e exclusiva, o que é inadmissível, conforme preleciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: As hipóteses de cabimento quanto a essa espécie atípica de embargos de declaração são aquelas previstas expressamente em lei: omissão, contradição, obscuridade e erro material (...) Ocorre, entretanto, que algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão muito mais frequente na segunda hipótese o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida.
O efeito do provimento dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso no caso de omissão ou da escolha entre duas posições inconciliáveis no caso de contradição. (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO.
ARTIGO POR ARTIGO - p. 1718 Ed.
JUSPODIVUM 2 016 - SALVADOR).
Contradição, omissão e obscuridade não há na decisão, observando-se que a inexistência de tais vícios impede o acolhimento do recurso.
Tampouco há erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
Deve o embargante atentar-se que nem ao menos a petição inicial foi recebida pelo Juízo, pois determinada sua emenda.
Na verdade, o que se vê é o inconformismo com a decisão proferida.
Por fim, para os fins do artigo 489, §1º, IV, do CPC, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esta julgadora, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados.
Com efeito, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)".
Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a decisão tal como está lançada.
No mais, havendo duas emendas (fls. 187/207 e fls. 210/224), deve o interessado optar por qual permanecerá nos autos.
Após, retornem os autos conclusos com presteza.
Intime-se. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP) -
03/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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