TJSP - 4001219-14.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001219-14.2025.8.26.0451/SP AUTOR: DANIEL ARAUJO MATOSADVOGADO(A): JOÃO PEDRO APARECIDO DOMINGUES KRUGNER (OAB SP489301) DESPACHO/DECISÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ARRESTO CAUTELAR - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - NECESSIDADE DE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - LIMINAR INDEFERIDA. Recebo a petição do autor (8 - Petição) como emenda à inicial.
O autor narra que: [...] O Requerente é credor do Requerido da quantia de R$ 9.652,60 (nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), referente a um crédito oriundo de "produtos", conforme expressamente reconhecido pelo Requerido no "Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação" assinado em 28 de março de 2025.
Por meio do referido termo, as partes novaram a dívida, estabelecendo novas condições de pagamento, as quais o Requerido se comprometeu a cumprir.
Conforme a Cláusula Segunda do Termo, o pagamento seria feito sem entrada, em 22 (vinte e duas) parcelas fixas de R$ 557,60 (quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) cada, totalizando o valor de R$ 12.267,20 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). A primeira parcela estava prevista para abril do ano de 2025, e as demais, com vencimento todo dia 30, até janeiro do ano seguinte, considerando a sequência de 22 parcelas.
Contudo, o Requerido, em flagrante descumprimento do pactuado, não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas até a presente data, MESMO tendo sido cobrado e informada da divida em mensagens de textos pelo credor e até mesmo pelo patrono, conforme anexo.
Em razão do inadimplemento, a Cláusula Terceira do Termo prevê o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, tornando-o imediatamente exigível.
Considerando o valor total da novação e o inadimplemento do Requerido, faz-se necessária a presente medida judicial para a cobrança do débito.
Requer: [...] O deferimento do pedido liminar para: i. 1.
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, *inaudita altera pars*, para determinar o ARRESTO de bens da ré no valor total de R$ 12.743, 67, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), com o bloqueio de: * Ativos financeiros em contas correntes e aplicações financeiras.
Os Juizados Especiais Cíveis são destinados ao processamento e julgamento de causas simples e de pequena complexidade, inclusive sob aspecto processual/procedimental.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que busca a mediação/conciliação. Ainda que admissível para alguns, a providência inaudita altera pars neste Juizado é excepcionalíssima e exige prova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direito alegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devem estar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade.
O autor requer o arresto cautelar do valor de R$ 12.743, 67 o débito para garantia da execução.
O arresto cautelar é medida não prevista na Lei 9.099/95 e desvirtua o rito do Juizado Especial Cível, atentando, inclusive, contra o princípio da simplicidade que deve reger os procedimentos aqui processados.
E é medida incompatível com este procedimento sumaríssimo, visto que, caso a executada não venha a ser encontrada para intimação sobre a medida, prevê o Código de Processo Civil a necessidade de sua intimação por edital (art. 830, § 2º, do CPC), o que também é vedado pela Lei dos Juizados (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Assim, não se verifica a verossimilhança das alegações, tampouco a presença dos requisitos legais da tutela de urgência — quais sejam, probabilidade do direito invocado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação — nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que se trata de demanda envolvendo direito patrimonial disponível, e o regular trâmite do processo não implica risco à vida, saúde ou integridade física da parte.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se. rg -
03/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:48
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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