TJSP - 4001904-94.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001904-94.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE: FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA.ADVOGADO(A): ISABELLA ALVES PONCI DE CAMPOS (OAB PR097007) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os declaratórios (Evento n.º 8) porque tempestivos.
Todavia, deixo de acolher a pretensão formulada por meio do embargos de declaração, vez que a decisão embargada não padece do vício de embargalidade apontado. O quanto exposto pela parte embargante é resultado de seu inconformismo com a decisão embagada, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para se postular a modificação do que restou decidido. Cabe lembrar, outrossim, que “Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a correção, alteração ou modificação que aumenta ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RT 768/197).
O juiz decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, ficando mantida a decisão vergastada. Intime-se. -
04/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001904-94.2025.8.26.0071/SP EXEQUENTE: FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA.ADVOGADO(A): ISABELLA ALVES PONCI DE CAMPOS (OAB PR097007) DESPACHO/DECISÃO Estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse compasso, da análise da petição inicial juntada aos autos tem-se que esta apresenta vício capaz de conduzir à extinção do feito.
A despeito de o contrato de locação se constituir como título executivo extrajudicial, para que a ora exequente se sub-rogue nos direitos do locatário, precisa comprovar que efetuou o pagamento ao mesmo e que, contratualmente, assumiu a posição de credora.
Sem prejuízo, os valores cobrados a título de "multa Fiantec" e "prestação de serviços Fiantec" não se inserem na qualidade de título executivo extrajudicial, na medida que não inclusos no contrato de locação, bem como em razão de demandarem a superação da crise de certeza processual para sua cobrança.
Assim, em razão dessas considerações, concedo ao à(s) parte(s) autora(s) o prazo de 15 dias para que emendem a petição inicial e proceda à demonstração de que assumiu a posição de credora do contrato de locação contratualmente, de que efetuou o pagamento do débito ao locatário, além de excluir os valores cobrados a título de "multa Fiantec" e "prestação de serviços Fiantec" que não encontram-se abrangidos pelo título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento da exordial e extinção da ação. Intime-se. -
02/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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