TJSP - 4008032-31.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008032-31.2025.8.26.0007/SP AUTOR: COBSEG COBRANCAS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Não se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica em relação à pessoa não natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Além disso, fixa a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Desta feita, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda; b) cópia dos últimos 3 balanços anuais; c) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CNPJ, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 2.
Por força do art. 10 do CPC, deixo registrado que: a) as partes celebraram pacto adjeto pelo qual a parte ré se obriga a pagar quantia equivalente ao valor do veículo não localizado; b) aparentemente, houve simulação de contrato de seguro nulo, por violação ao art. 757 do CC e ao Decreto-lei nº 73/1966, cujo cumprimento não poderia ser exigido pelo consumidor; c) não consta da inicial pedido alternativo ou subsidiário de restituição do preço pago à parte ré, caso confirmada a referida nulidade do contrato.
Int. São Paulo, 03/09/2025. -
03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COBSEG COBRANCAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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