TJSP - 1018805-22.2025.8.26.0482
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:00
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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09/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 09:05
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/09/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018805-22.2025.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Gabriel Magro Hernandes -
VISTOS.
Este juízo não ostenta competência para apreciar mandado de segurança contra autoridade sediada na cidade de São Paulo/SP.
Define-se a competência para julgamento do presente mandado de segurança em razão da sede da autoridade impetrada, portanto, diante de uma competência territorial.
Emprestando ensinamento do sempre citado Hely Lopes Meirelles, a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 15ª Edição, pág. 51).
Na mesma obra citada, acrescenta o doutrinador invocado que para fixação do Juízo competente no mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional.
E assim se mostra a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Como se dessume das informações coligidas nos autos, apenas uma das autoridades apontadas como coatora tem sede funcional na comarca de jurisdição do juízo a quo, qual seja, o Diretor da 22a CIRETRAN de Ourinhos.
A outra, portanto, porque sediada em comarca distinta (comarca da Capital), não se insere no território jurisdicional abrangido pelo juízo a quo, pelo que de rigor a extinção do processo em relação a ela (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Ap. 0160446-36.2007.8.26.0000, Rel.
Rui Stoco, j. 13/6/11, reg. 21/6/11).
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA.
Medicamentos.
Impetração em face de autoridade coatora com sede funcional na Comarca de São Paulo.
Incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins (local em que distribuído o feito) Competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Regra de competência que é definida pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, de natureza absoluta, e não em função do território, que é relativa.
Precedentes.
Manutenção da decisão de piso.
Recurso não provido (12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2053756-02.2014.8.26.0000, Rel.
Osvaldo de Oliveira, j. 28/05/2014).
Embargos de declaração Alegação de incompetência do juízo sentenciante.
Cabimento.
Competência absoluta da sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
De rigor a remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Inteligência do art. 113, caput e §§1º e 2º, do CPC - Embargos acolhidos, com observação (13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Embargos de Declaração nº 0002126-23.2013.8.26.0566/50000, Rel.
Souza Meirelles, j. 28/01/2016).
E num mais recente, que em reexame necessário a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulos os atos decisórios, determinando-se a remessa dos autos à distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, mantida a liminar até superveniente reapreciação pelo Juízo competente: Mandado de Segurança tratamento psiquiátrico a pessoa hipossuficiente impetração no domicílio do impetrante em face do Secretário de Saúde do Estado - concessão da ordem reexame mandatório impossibilidade competência absoluta do Juízo da sede funcional da autoridade havida por coatora atos decisórios declarados nulos - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Inteligência do art. 64, §1º do CPC reexame não-conhecido, com determinação (12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Reexame Necessário nº 1004352-41.2016.8.26.0319, Rel.
Souza Meirelles, j. 18/12/2017).
Encaminhe-se os autos, então, à Comarca de São Paulo/SP, para livre distribuição.
Int. - ADV: CELIO FERNANDES JUNIOR (OAB 499546/SP) -
04/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:45
Declarada incompetência
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03/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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