TJSP - 0002808-44.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002808-44.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1010843-78.2022.8.26.0020) (processo principal 1010843-78.2022.8.26.0020) - Remoção de Inventariante - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Priscila Miguita Coelho - - Aline Miguita Coelho - Rosangela Bueno Coelho -
Vistos.
Fls. 70/71 e 84/85: Em análise dos autos observo que a decisão de fls. 46/50 consignou: "Assim, nos termos do art. 625 do CPC, O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados..
Tal providência deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado".
Embora os embargos de declaração, assim como eventual agravo de instrumento, não possuam efeito suspensivo automático, como afirmado pela requerente (fls. 67/68), a decisão é expressa ao determinar que a providência de entrega dos bens do espólio deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Nesse sentido, a oposição de embargos de declaração pela requerida interrompeu o prazo recursal.
Intime-se. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), CARLA CRISTINE BUENO DE CAMARGO ISHIMOTO (OAB 254741/SP), LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP), LAUDO ARTHUR (OAB 113035/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:38
Apensado ao processo
-
12/05/2025 10:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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