TJSP - 1012857-58.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012857-58.2025.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - OUTROS - Rosiene Leonardeli Dantas de Carvalho -
Vistos.
Segundo a petição inicial, a impetrante teve condições de cursar e se formar em medicina no exterior, de modo que não é presumida sua hipossuficiência financeira.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, faculto ao interessado provar COM DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS E ATUAIS a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, apresente, em 15 dias úteis, carteira do trabalho (CTPS); holerite; comprovante de renda mensal; extratos bancários dos últimos meses; cópia da última declaração do imposto de renda (IR); ou outro documento hábil a demonstrar a hipossuficiência econômica.
Ou, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC/15), independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 513888/SP) -
01/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000217-31.2025.8.26.0008
Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas
Lavamix Lavanderia Industrial, Comercio ...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 10:48
Processo nº 1001662-28.2025.8.26.0156
Leticia Laurinda Ludgero
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Cru...
Advogado: Ludmila Guedes Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 16:15
Processo nº 1003101-72.2025.8.26.0286
Aldebara Representacoes LTDA
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Fabia Maria Sbrissa Dal Monte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 08:17
Processo nº 1012536-74.2024.8.26.0005
Banco Bradesco S/A
Krisman Jorge da Silva Fernandes
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 17:12
Processo nº 4016986-78.2025.8.26.0100
Arthur Guasti Teixeira
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Adalberto Ulisses da Silva Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 10:54