TJSP - 1001662-28.2025.8.26.0156
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001662-28.2025.8.26.0156 - Embargos à Execução Fiscal - Isenção - Letícia Laurinda Ludgero -
Vistos.
Acolho os Embargos de Declaração opostos pela embargante (fls. 32-33) para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, tornar sem efeito a sentença extintiva de fls. 29, passando a proferir nova decisão de mérito.
A sentença anterior, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta ausência de emenda à inicial (art. 485, I, do CPC), baseou-se em premissa equivocada.
Conforme se verifica, a determinação judicial de fls. 8/9 foi devidamente cumprida pela embargante com a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (fls. 21-23).
O cumprimento foi expressamente reconhecido na decisão de fls. 24/25, que deferiu a gratuidade da justiça, recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada para apresentar impugnação.
A certidão de fls. 28 atesta o decurso do prazo para a manifestação do SAAE, e não da embargante.
Portanto, a extinção do feito por inércia da autora configurou evidente contradição, que ora se corrige.
Superada a questão processual, passo à análise do mérito dos embargos à execução.
A embargante, pessoa hipossuficiente e beneficiária do programa Bolsa Família, busca a extinção de um débito de R$ 11.262,86, referente a tarifas de água e esgoto.
Fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 3.426/2001, que autoriza o SAAE a cancelar débitos de usuários em comprovado estado de miserabilidade.
O SAAE, em sua impugnação (fls. 11-13), argumenta que a lei exige um requerimento administrativo prévio, o que não teria ocorrido.
Contudo, a análise dos autos e da legislação aplicável demonstra que a pretensão da embargante merece acolhimento.
A Lei Municipal nº 3.426/2001 (fls. 14-16) estabelece, em seu artigo 1º, a autorização para o cancelamento de débitos de usuários "que estejam comprovadamente em estado de miserabilidade, sem condições de pagá-los".
A documentação juntada (fls. 22-23) comprova de forma inequívoca a condição de vulnerabilidade da embargante.
A ausência de um requerimento administrativo prévio, neste caso, não pode servir de obstáculo ao reconhecimento do direito.
O próprio ajuizamento da execução fiscal pelo SAAE, sem uma análise prévia da situação socioeconômica da devedora, viola o princípio do devido processo legal e a finalidade social da norma.
Exigir que a cidadã, já em juízo, retorne à via administrativa seria impor um ônus desproporcional e ineficiente, contrário aos princípios da economia processual e do acesso à justiça.
A existência da referida lei municipal configura uma hipótese de **remissão** do crédito tributário, prevista no artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional.
Uma vez preenchidos os requisitos legais - o estado de miserabilidade -, a extinção da dívida é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1.
Acolho os Embargos de Declaração para tornar sem efeito a sentença de fls. 29. 2.
JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal para: a) Reconhecer a remissão do crédito objeto da execução, com fundamento no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.426/2001 e no artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional. b) Declarar extinta a Execução Fiscal nº 1006570-65.2024.8.26.0156, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado (SAAE) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, dada a simplicidade da matéria.
Transitada em julgado, certifique-se o desfecho nos autos da execução e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUDMILA GUEDES SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 373018/SP) -
04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:21
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:40
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
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30/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:31
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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05/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/05/2025 12:38
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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