TJSP - 4000375-05.2025.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000375-05.2025.8.26.0115/SP AUTOR: ELISABETE LUDTK MENEZES SIQUEIRAADVOGADO(A): REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB SP478365) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em outras palavras: a demonstração de verossimilhança (fumus boni iuris) deve conjugar-se à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora).
Estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão.
Como ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Tomando- se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada.
Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC.
Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed. Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 516).
No caso em tela, não reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ainda que sejam verossímeis as alegações da parte autora, a matéria fática não está suficientemente demonstrada, afigurando-se imperiosa a oitiva da parte contrária, com faculdade de produção de provas, devendo ser prestigiado o contraditório.
Ademais, não há nos autos comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, as afirmações tecidas pelo(a) requerente não traduzem urgência processual, a ponto de justificar que se excepcione a segurança jurídica e, portanto, a prévia instauração do contraditório.
Não há, por assim dizer, ao menos por ora, situação aflitiva a ser remediada, não se podendo perder de vista que o objetivo da tutela de emergência é "neutralizar os efeitos maléficos do decurso do tempo sobre os direitos." (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, vol.
I, 7ª edição, Malheiros Editores, 2013, p. 165).
Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 'a demora na resposta jurisdicional muitas vezes invalida toda a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para quem depende da justiça estatal.
Daí a necessidade de mecanismos de aceleração do procedimento em juízo.
Sob outro ângulo, o litigante tem constitucionalmente assegurado o direito de não ser privado de seus bens e direitos sem contraditório e ampla defesa (princípio da segurança jurídica).
Muitas vezes, porém, entre a necessidade de efetiva tutela ao titular do direito subjetivo e a garantia ao seu opositor das amplas faculdades inerentes ao contraditório, se estabelece uma flagrante contradição, porquanto se tem de aguardar todos o longo iter da ampla defesa, a tutela que afinal vier a ser deferida não corresponderá a qualquer utilidade para o titular do direito subjetivo que estava a clamar por proteção judicial.
Urge, então, harmonizar os dois princípios o da efetividade da jurisdição e o da segurança jurídica e não fazer com que um simplesmente anule o outro. É claro que o princípio do contraditório não existe sozinho, mas em função da garantia básica da tutela jurisdicional.
Logo, se dentro do padrão normal o contraditório irá anular a efetividade da jurisdição, impõe-se alguma medida de ordem prática para que a tutela jurisdicional atinja, com prioridade, sua tarefa de fazer justiça a quem a merece.
Depois de assegurado o resultado útil e efetivo do processo, vai-se, em seguida, observar também o contraditório, mas já em segundo plano.
Assim, para evitar que o autor se veja completamente desassistido pelo devido processo legal, procede-se a medidas como as cautelares e as de antecipação de tutela.
Isto se faz logo, porque não há outro caminho para assegurar a tutela de mérito ao litigante que aparenta ser merecedor da garantia jurisdicional.
No entanto, o adversário não fica privado do devido processo legal, porque depois da antecipação, que se dá em moldes de provisoriedade, abre-se o pleno contraditório e a ampla defesa, para só afinal dar-se uma solução definitiva à lide. "Aqui" lembra CALMON DE PASSOS - "dois valores constitucionais conflitam.
O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa.
Caso a ampla defesa ou até mesmo a citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se a tutela que, se não antecipada, se faria impossível no futuro".
Assim, o que se faz, para harmonizar os dois princípios fundamentais, é apenas uma inversão da sequência cronológica de aplicação de seus mandamentos.
O juiz, porém, deve cuidar, para que esta inversão não se torne regra geral, pois dentro da garantia fundamental do devido processo legal e do contraditório, a garantia normal é a de que a agressão patrimonial do Estado sobre a esfera jurídica da parte vencida somente ocorra depois de percorrida a trajetória do procedimento com ampla discussão e defesa e, por conseguinte, após a formação da coisa julgada.' (O processo civil brasileiro: no limiar do novo século, Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 83/84). (Negritado no original).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela emergencial.
Por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões.
Nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC).
Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC).
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Na sequência, conclusos.
Intime-se. -
29/08/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000375-05.2025.8.26.0115 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2025 15:51:27)
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27/08/2025 15:55
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 27/08/2025 15:51:27)
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27/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE LUDTK MENEZES SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISABETE LUDTK MENEZES SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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