TJSP - 1016023-23.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016023-23.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Miriam de Oliveira - Valor do débito: R$ 1.081.961,19 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos.
Recebo a petição de fls. 37/63 como emenda à inicial, consignando o valor da execução R$ 1.081.961,19, equivalente à devolução de 191.039,40 USDT locados.
Anote-se no SAJ.
Diante dos documentos juntados, concedo a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Cite-se os executados para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, que podem ser reduzidos pela metade (artigo 827, § 1.º do CPC), sob pena de penhora e negativação no nome.
No prazo para embargos (artigo 915 do Código de Processo Civil), reconhecendo expressamente o crédito e comprovando de imediato o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 916 do CPC.
Não havendo pagamento, indique a exequente bens penhoráveis, ficando desde já deferida a penhora ou arresto de ativos financeiros através do Sisbajud (teimosinha), pesquisas pelo sistema Infojud e bloqueio total de veiculos pelo Renajud, SCPC, Serasajud e SNIPER.
Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 CPC).
O valor da causa é R$ 1.081.961,19.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Sendo efetuado o arresto de bens, em caso de não localização do devedor, para conversão em penhora nos termos do artigo 830 § 3° do CPC, autorizo pesquisas de endereços.
Somente depois do arresto e esgotados os meios para localização pessoal da parte executada, defiro a citação por edital.Intimem-se. - ADV: DANIELLE CASTRO EBRAM (OAB 458229/SP) -
28/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:16
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:16
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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