TJSP - 1000954-86.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000954-86.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Luciana Aparecida da Silva - BANCO PAN S/A - Os presentes embargos de declaração foram opostos pela embargante Luciana Aparecida da Silva, contra a sentença de fls. 380/384, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A embargante alega que a sentença incorre em contradição ao desconsiderar a menção expressa a EMPRÉSTIMO PESSOAL constante no dossiê contratual juntado pelo embargado, argumentando que tal termo demonstra a real intenção da autora à época da contratação e evidencia vício de vontade.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição ou omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, a sentença recorrida analisou amplamente a documentação juntada pelos autos, notadamente os termos de adesão, a assinatura por biometria facial, a geolocalização e os comprovantes de saque e transferência de valores, concluindo pela validade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC).
A alegação de contradição baseia-se na existência da expressão EMPRÉSTIMO PESSOAL em um dos campos do dossiê de contratação.
Contudo, a sentença não ignorou esse elemento; pelo contrário, considerou todo o contexto probatório, que inclui a aceitação expressa, por meio digital e com autenticação biométrica, de todos os termos específicos do cartão de crédito consignado (RCC), inclusive com a explicitação das condições financeiras, número de parcelas, CET e demais cláusulas típicas desse produto.
A mera menção isolada à expressão EMPRÉSTIMO PESSOAL em um campo interno do sistema não se sobrepõe à vontade inequívoca manifestada pela embargante ao aceitar, etapa por etapa, as condições do cartão consignado, inclusive com a realização de saques mediante esse instrumento.
Não há, portanto, contradição na decisão, que foi suficientemente fundamentada com base na totalidade dos elementos dos autos.
Ante o exposto, não acolho aos embargos de declaracão, por ausência de vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mantém-se a sentença de fls. 380/384 em todos os seus termos.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:48
Decisão Determinação
-
03/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:28
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
22/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:18
Julgada improcedente a ação
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10/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:29
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:07
Decisão Determinação
-
27/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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