TJSP - 1035352-49.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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02/09/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035352-49.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marilene Giová de Medeiros -
Vistos.
Justifique a parte autora o ajuizamento nesta comarca, visto que aqui não tem domicílio (conforme endereço informado na petição inicial), tampouco domicílio funcional (conforme holerites juntados), sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, destacando-se que o Enunciado 89 do FONAJE, diante do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, admite que a incompetência territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema dos juizados especiais cíveis.
Destaque-se que a Fazenda Pública não dispõe de foro privilegiado, existindo, apenas na capital do Estado e em algumas comarcas, como esta de São José do Rio Preto, varas privativas, por conveniência da organização judiciária, mas, repita-se, não há qualquer dispositivo legal cuidando da competência exclusiva do foro da Capital ou das comarcas de entrância final que possuam Varas da Fazenda Pública para as causas fazendárias (nesse sentido, RJTJSP 93/244).
Daí afirmar-se, em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na declaração do voto do i. relator o Des.
Luís de Macedo que: Constitui erro pensar que, atribuindo a Lei de Organização Judiciária às varas fazendárias competência para as causas em que é parte o Estado (competência do juízo), com isso elas tenham força para atrair essas causas para o foro da capital.
Se a Lei de Organização Judiciária pretendesse isso, seria inconstitucional, por infração à exclusividade da competência legislativa da União sobre o assunto (art. 8º, XVII, "b", da CF (anterior) (RT 622/75).
Note-se, ainda, que no caso sequer a Fazenda Pública é domiciliada nesta comarca de São José do Rio Preto, mas sim em São Paulo e a mera autorização para receber citação nesta comarca não autoriza a distribuição nela, sob pena de violação do princípio do juiz natural, porquanto a parte poderia escolher qualquer comarca em que a Fazenda Pública recebesse citação para ajuizar a demanda, mesmo não sendo a sede dela e em se tratando de pessoa jurídica de direito público não há que se falar em sucursal, estabelecimento comercial, filial a fim de se autorizar o ajuizamento da ação em qualquer comarca em que exista Regional da Procuradoria do Estado.
Além disso, em processos que tramitam pelo meio digital, a citação é feita pelo portal próprio, em qualquer comarca.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução mérito.
Int. - ADV: BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP) -
29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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