TJSP - 0500916-72.2015.8.26.0156
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Cruzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500916-72.2015.8.26.0156 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - DAGOBERTO PEREIRA e outros -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO (fls. 126-127) em face da r. sentença de fls. 117-119, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Dagoberto Pereira e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal na sua totalidade, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Município embargante alega a existência de erro material e contradição na decisão.
Sustenta que, embora a prescrição para o redirecionamento da execução ao sócio tenha sido corretamente reconhecida, a execução fiscal deveria prosseguir em relação à pessoa jurídica executada, ORGANIZAÇÃO CRUZEIRO DE ARTIGOS DOMÉSTICOS, uma vez que a cobrança em face desta não foi atingida pela prescrição. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
A sentença embargada analisou corretamente a questão da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador.
Conforme fundamentado, o prazo de cinco anos para tal redirecionamento, contado a partir da data de constatação da dissolução irregular da empresa (28/12/2018), já havia transcorrido quando do pedido da Fazenda Pública (23/04/2024).
No entanto, a decisão de extinguir a execução fiscal em sua integralidade, inclusive contra a pessoa jurídica, configura erro material, pois a prescrição reconhecida afeta apenas a pretensão de responsabilizar o sócio, não se estendendo ao débito principal da empresa executada.
O acolhimento da ilegitimidade passiva do sócio ou o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento não acarreta, automaticamente, a extinção da execução contra a devedora original.
A jurisprudência, inclusive a citada pelo embargante, é pacífica no sentido de que, afastada a responsabilidade do sócio, o feito executivo deve ter seu curso normal contra a sociedade empresária.
Dessa forma, a extinção do processo com base no artigo 485, IV, do CPC foi indevida no que tange à pessoa jurídica, devendo o processo prosseguir contra ela.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, reformar parcialmente a sentença de fls. 117-119, nos seguintes termos: 1.
MANTENHO o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para excluir o sócio DAGOBERTO PEREIRA do polo passivo da presente execução fiscal, em razão da prescrição da pretensão de redirecionamento. 2.
AFASTO a extinção da execução fiscal em relação à pessoa jurídica, determinando o regular prosseguimento do feito em face da executada ORGANIZAÇÃO CRUZEIRO DE ARTIGOS DOMÉSTICOS.
Em razão da sucumbência mínima do exequente, mantenho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença original, devidos ao patrono do sócio excipiente.
Retifique-se a autuação.
Prossiga-se com a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ARNALDO ROBERTO DE SOUZA NEVES (OAB 249429/SP), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP) -
04/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
19/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/07/2025 11:55
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
16/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:06
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
11/07/2025 11:59
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
-
09/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 10:09
Mudança de Magistrado
-
09/06/2025 05:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 12:07
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
13/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
21/11/2024 10:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
30/10/2024 14:52
Ato ordinatório
-
19/09/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 12:56
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:46
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
07/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
26/03/2024 11:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
15/02/2024 13:43
Processo Materializado
-
12/12/2023 13:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/12/2023 13:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
13/06/2023 10:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
06/12/2022 12:39
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
21/11/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 11:38
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
04/03/2022 11:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
26/11/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 14:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/09/2021 18:14
Processo Suspenso por 1 ano
-
16/07/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 14:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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06/11/2020 18:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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29/05/2019 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2019 17:04
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 10:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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06/06/2018 18:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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05/06/2018 09:30
Decisão
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17/05/2018 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2018 10:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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14/03/2018 10:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/08/2017 14:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de criação de unidade judiciária
-
24/04/2017 14:27
Conclusos para decisão
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20/04/2017 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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20/04/2017 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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20/04/2017 16:24
Transferência de Processo - Saída
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28/11/2016 11:45
Conclusos para despacho
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24/11/2016 10:10
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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24/11/2016 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
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24/11/2016 09:39
Audiência Realizada Inexitosa
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20/10/2016 15:16
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/11/2016 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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20/10/2016 15:14
Recebidos os autos do Cartório de Origem
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20/10/2016 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/10/2016 10:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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22/07/2016 10:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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24/09/2015 14:54
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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24/09/2015 14:30
Proferido Despacho
-
27/08/2015 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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