TJSP - 1038272-82.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038272-82.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Marcia Regina Arantes Candido -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo réu, pois o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor, que ocorreu em 15/07/2025.
Como a presente ação foi distribuída em 13/08/2025, não houve prescrição.
A autora alega que não usufruiu de 60 dias de licença-prêmio concedidos quando estava em atividade e que não recebeu o valor correspondente do réu ao passar à reserva, sob a justificativa de já ter sido exonerada.
Foi apresentada certidão demonstrando que a autora possui o direito a 60 dias de licença-prêmio (fls. 11/12).
Dada a impossibilidade de gozo futuro por ter sido exonerada, é devido o pagamento em pecúnia dos direitos devidos, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
Pretensão da parte autora de receber indenização por férias não usufruídas antes da aposentadoria.
Certidão de férias que atesta o período não gozado.
Possibilidade.
Sobrevindo aposentadoria e restando saldo remanescente de férias e licença-prêmio, o direito de gozo se converte em direito indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público ao qual se achava vinculado o servidor.
BASE DE CÁLCULO.
Indenização pelas férias não gozadas calculada sobre o último vencimento do servidor quando na ativa.
Sentença de procedência mantida.
RECURSODESPROVIDO (1063011-55.2022.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 19/04/2024).
Ressalta-se que, no recebimento em pecúnia de direitos relativos a férias, licença-prêmio e dispensa-recompensa, não há incidência do imposto de renda na fonte, por não possuir natureza remuneratória, mas indenizatória, segundo súmulas do STJ nº 125 e 136.
Portanto, cabe o pagamento no valor de R$20.472,36, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 20 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porMARCIA REGINA ARANTES CANDIDOem face do ESTADO DE SÃOPAULO para condenar o réu ao pagamento de R$20.472,36, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 3º da EC nº 113/2021).
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
PRIC. - ADV: MARCO ANTONIO BRONZATTO PAIXÃO (OAB 250164/SP), JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP) -
01/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013011-18.2025.8.26.0224
Gesemilson Alves de Menezes
Municipio de Guarulhos
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 16:53
Processo nº 4000173-25.2025.8.26.0601
Jose Adriano Ribessi
Junior Aparecido Brandao - Transporte
Advogado: Jose Henrique de Lima Vizentini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 21:08
Processo nº 1000728-97.2016.8.26.0443
Banco Bradesco S/A
Rs Estofados LTDA ME
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2016 16:35
Processo nº 1509698-91.2025.8.26.0385
Justica Publica
Gustavo Jose Julio de Almeida
Advogado: Maria Eduarda Khalil Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:57
Processo nº 1026329-76.2025.8.26.0577
Jonas Vieira Grecco
Nayara Ferreira da Costa
Advogado: Ana Flavia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:43