TJSP - 1509698-91.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:07
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509698-91.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO JOSE JULIO DE ALMEIDA - "I.
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante deGUSTAVO JOSÉ JÚLIO DE ALMEIDA, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação.
Consta dos autos que policiais civis em viatura descaracterizada se encontravam em local conhecido como ponto de tráfico de drogas quando o indiciado, assoviando, se aproximou indagando-lhes "o que vai aí?.
Os policiais desembarcaram da viatura e em busca pessoal nada de ilícito foi encontrado.
Porém, no local de onde viera o indiciado havia uma lixeira e em direção a lixeira tinha uma árvore.
Atrás dessa árvore, embaixo de uma telha, havia uma sacola verde com entorpecentes e ali próximo havia um saco de lixo preto, ao abrir encontrou-se outro saco branco com diversos metros de fio.Como se vê, em revista pessoal, nenhum objeto ilícito ou substância entorpecente foi encontrado diretamente na posse do indiciado.
Ninguém avistou o indiciado manuseando, dispensando ou praticando qualquer ato que o vinculasse diretamente às drogas.
Não há registro de tentativa de fuga ou desfazimento de objetos.
Em síntese, o cenário fático resume-se à presença do indiciado em local de tráfico, apreensão de drogas e fios nas proximidades, e total ausência de ilícitos em sua posse direta ou de atos que o vinculassem às substâncias ou objetos.No caso presente, tenho para mim que não ocorrem quaisquer das hipóteses de flagrante.
Nada de ilícito foi encontrado na posse direta do indiciado.
As drogas e os fios foram apreendidos em local próximo, sem prova de manipulação, ocultação ou controle por parte do indiciado.
A mera proximidade física de um objeto ilícito em ambiente público não configura posse ou guarda para fins de flagrante.
Ademais, a simples presença em "ponto de tráfico" não constitui crime, sendo insuficiente para configurar flagrante delito de tráfico sem ato concreto que vincule o indivíduo às atividades ilícitas ou às drogas apreendidas.
Assim, a análise do Auto de Prisão em Flagrante revela fragilidade nos indícios de autoria.
A ausência de elementos que demonstrem posse, guarda ou ação típica do art. 33 da Lei de Drogas ou do art. 180 do CP por parte do indiciado impede que a prisão em flagrante seja considerada legal sob o ponto de vista material.
Trata-se, portanto, de prisão ilegal, a ser relaxada.
A ausência de indícios suficientes de autoria não só impõe o relaxamento da prisão em flagrante, mas também inviabiliza qualquer prisão cautelar ou medida cautelar diversa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais.
Ante o exposto, e em conformidade com as razões acima declinadas, que evidenciam a inexistência de indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a legalidade da custódia cautelar, este Juízo, com fulcro no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, RELAXA A PRISÃO EM FLAGRANTE de GUSTAVO JOSÉ JÚLIO DE ALMEIDA, cabendo à d. autoridade policial, se o caso, prosseguir nas investigações.
Em consequência, determino a imediata expedição de Alvará de Soltura em seu favor, com as cautelas e formalidades de praxe, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. - ADV: MARIA EDUARDA KHALIL MARTINS (OAB 469518/SP) -
28/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:19
Juntada de Alvará
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28/08/2025 14:58
Mudança de Magistrado
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28/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 14:46
Evoluída a classe de 280 para 279
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28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:00
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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