TJSP - 1013011-18.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013011-18.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Gesemilson Alves de Menezes - Município de Guarulhos -
Vistos.
Fls. 174/178: Trata-se de embargos de declaração opostos por GESEMILSON ALVES DE MENEZES contra a sentença de fls. 163/165, alegando que o julgado foi omisso e contraditório quanto à possibilidade de anulação do débito pela prescrição, quanto à inexigibilidade parcial do débito e quanto à nulidade do lançamento.
Não há omissão ou contradição a serem sanadas, pois a sentença apreciou expressamente as matérias ventiladas nos embargos.
O autor é o possuidor do imóvel e não comprovou a notificação do réu acerca do falecimento de sua mãe, de modo que não houve erro imputável ao réu que leve à anulação dos lançamentos.
A anulação de crédito tributário é diferente de sua extinção pela prescrição, conforme afirmado expressamente na sentença.
Ademais, não foi formulado pedido de inexigibilidade parcial do débito.
Por fim, o réu comprovou o ajuizamento tempestivo de execuções fiscais a fl. 145, o que interrompe a prescrição.
A contradição apta a legitimar os embargos de declaração é aquela constante da própria sentença e não eventual entendimento contido na sentença diferente daquele contido na doutrina, na jurisprudência, em súmula etc.
Nesse caso não há contradição, mas entendimento diverso e o recurso adequado para se tentar modificar a sentença não são os embargos de declaração.
A pretensão do recorrente é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração.
Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min.
FRANCISCO FALCÃO).
São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP) -
01/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:28
Julgada improcedente a ação
-
15/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 16:03
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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