TJSP - 0009669-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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05/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009669-44.2025.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP) -
02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:02
Incidente Processual Instaurado
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20/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:10
Incidente Processual Instaurado
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13/05/2025 16:05
Incidente Processual Instaurado
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13/05/2025 16:01
Incidente Processual Instaurado
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13/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:16
Homologado o Cálculo
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07/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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